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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

determina<strong>da</strong> a despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong> obreiro por justa causa, em 12/09/2006, através de análise <strong>do</strong>s<br />

realiza<strong>da</strong> pela gerência regional <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>. Registra-se que tampouco há falar em falta de<br />

imediatici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> punição, conforme alega o obreiro na inicial, ten<strong>do</strong> em vista que, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

conclusão <strong>do</strong> “processo administrativo”, instaura<strong>do</strong> para a apuração de falta grave <strong>do</strong> reclamante,<br />

este se encontrava afasta<strong>do</strong> de suas funções laborais, perceben<strong>do</strong> benefício previdenciário, sen<strong>do</strong><br />

que, no dia em que retornou às suas ativi<strong>da</strong>des, foi despedi<strong>do</strong> sem justa causa. Sobre o tema,<br />

destaca-se a jurisprudência <strong>do</strong> E. TRT <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região:<br />

“EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE. DESPEDIDA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. A<br />

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa<br />

pública estabeleci<strong>da</strong> no artigo 1º <strong>do</strong> próprio Decreto-lei nº 509/69. A administração<br />

pública indireta está vincula<strong>da</strong> aos princípios <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de, impessoali<strong>da</strong>de,<br />

legali<strong>da</strong>de, publici<strong>da</strong>de e eficiência não sen<strong>do</strong> livre a admissão de pessoal nas<br />

enti<strong>da</strong>des de direito priva<strong>do</strong> pertencentes à administração indireta. O direito<br />

potestativo de desligamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> público deve estar vincula<strong>do</strong> a uma<br />

motivação que o legitime, sen<strong>do</strong> aplicável por analogia o disposto no artigo 3º <strong>da</strong><br />

Lei nº 9.962/2000. No caso, a autora apresentou baixo rendimento no exercício <strong>da</strong>s<br />

suas ativi<strong>da</strong>des. Apelo não-provi<strong>do</strong>.” (Acórdão <strong>do</strong> Processo nº<br />

00679-2007-005-04-00-1 (RO) – Re<strong>da</strong>tor: ROSANE SERAFINI CASA NOVA – Data<br />

de Publicação: 25/06/2008 – Origem: 5ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre)<br />

“JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. Ten<strong>do</strong> a reclamante recebi<strong>do</strong>, em face<br />

de diversos atos faltosos, advertência e suspensões, e ten<strong>do</strong> persisti<strong>do</strong> na prática<br />

de faltas injustifica<strong>da</strong>s e comportamento negligente, resta caracteriza<strong>da</strong> a desídia,<br />

elenca<strong>da</strong> entre as faltas graves autoriza<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> ruptura contratual de iniciativa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r por justa causa. Recurso <strong>da</strong> reclamante a que se nega provimento.”<br />

(Acórdão <strong>do</strong> Processo nº 01078-2007-333-04-00-0 (RO) – Re<strong>da</strong>tor: HUGO CARLOS<br />

SCHEUERMANN – Data de Publicação: 09/04/2008 – Origem: 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

de São Leopol<strong>do</strong>)<br />

“DA NULIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. As faltas reitera<strong>da</strong>s ao<br />

serviço são classifica<strong>da</strong>s pela jurisprudência <strong>do</strong>minante como ‘desídia’ (art. 482,<br />

alínea e, <strong>da</strong> CLT), pelo desinteresse e negligência em relação ao trabalho,<br />

autorizan<strong>do</strong> a dispensa motiva<strong>da</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Recurso improvi<strong>do</strong>.” (Acórdão <strong>do</strong><br />

Processo nº 00252-2006-662-04-00-6 (RO) – Re<strong>da</strong>tor: ANA ROSA PEREIRA ZAGO<br />

SAGRILO – Data de Publicação: 12/12/2007 – Origem: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de<br />

Passo Fun<strong>do</strong>)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Demonstra<strong>da</strong> a<br />

reincidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em faltas e/ou atrasos injustifica<strong>do</strong>s, mesmo após ter<br />

si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong> disciplinarmente em to<strong>da</strong>s as ocorrências anteriores, caracteriza<strong>da</strong> está<br />

a desídia, conforme o disposto no artigo 482, e, <strong>da</strong> CLT, o que autoriza a despedi<strong>da</strong><br />

por justa causa.” (Acórdão <strong>do</strong> Processo nº 00627-2005-002-04-00-4 (RO) –<br />

Re<strong>da</strong>tor: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI – Data de Publicação: 30/10/2008 –<br />

Origem: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre)<br />

Desta forma, restou caracteriza<strong>da</strong> a falta grave pratica<strong>da</strong> pelo reclamante, em função <strong>da</strong> sua<br />

desídia no desempenho <strong>da</strong>s respectivas funções junto à reclama<strong>da</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 482, alínea<br />

“e”, <strong>da</strong> CLT. Declaro a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> por justa causa <strong>do</strong> reclamante, ocorri<strong>da</strong> em<br />

12/09/2006 (fl. 21). Indefiro, por conseqüência, os pedi<strong>do</strong>s de reintegração no emprego em face de<br />

despedi<strong>da</strong> imotiva<strong>da</strong> e de reversão em despedi<strong>da</strong> sem justa causa.<br />

Quanto às parcelas rescisórias, inicialmente, destaca-se que o aviso prévio é um direito <strong>do</strong><br />

sujeito denuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato de trabalho. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, to<strong>da</strong>via, consideran<strong>do</strong> que o<br />

término <strong>do</strong> contrato de trabalho ocorreu por justa causa, na forma acima reconheci<strong>da</strong>, indefiro os<br />

pedi<strong>do</strong>s de pagamento de aviso prévio, integração <strong>do</strong> aviso prévio em férias com 1/3 e décimosterceiros<br />

salários, seguro-desemprego e multa de 40% <strong>do</strong> FGTS.<br />

De outra sorte, como a despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong> reclamante ocorreu em 12/09/2006 e as parcelas<br />

resilitórias somente foram adimpli<strong>da</strong>s em 09/10/2006 (fls. 208/209), ou seja, após o prazo legal<br />

estabeleci<strong>do</strong> na alínea “b” <strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 477 <strong>da</strong> CLT, faz jus o obreiro ao pagamento <strong>da</strong> multa<br />

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