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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

de reintegração, a empresa pública está no meio <strong>do</strong> caminho entre a administração pública<br />

propriamente dita e a administração integralmente priva<strong>da</strong>. É forma<strong>da</strong> por capital público e se<br />

sujeita aos princípios <strong>do</strong> art. 37 <strong>da</strong> Constituição Federal. Não tem, entretanto, alguns <strong>do</strong>s benefícios<br />

próprios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, tal como a impenhorabili<strong>da</strong>de de bens ou a sujeição ao pagamento<br />

mediante precatório. Nesse senti<strong>do</strong>, observo que o artigo 100 <strong>da</strong> Constituição Federal faz referência<br />

a “fazen<strong>da</strong> pública federal, estadual e municipal”. Em to<strong>da</strong>s as oportuni<strong>da</strong>des em que quis incluir os<br />

entes <strong>da</strong> administração pública indireta, a Constituição Federal o fez de mo<strong>do</strong> ostensivo. Por sua<br />

vez, o art. 173 <strong>da</strong> Constituição Federal, invoca<strong>do</strong> pela reclama<strong>da</strong> em sua defesa, refere que as<br />

empresas públicas se submetem ao regime <strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, quanto aos “direitos e<br />

obrigações civis”, e não poderão “gozar de privilégios fiscais não extensivos às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>” (§<br />

2º). A conseqüência lógica desse dispositivos, é a conclusão de que a empresa pública se submete<br />

ao regime <strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, quanto à execução e excussão de bens em juízo.<br />

13.2 O artigo 899 <strong>da</strong> CLT exige a realização de depósito recursal, para recebimento <strong>do</strong><br />

recurso, sem excluir qualquer tipo de emprega<strong>do</strong>r. Consideran<strong>do</strong>-se que a reclama<strong>da</strong>, por constituir<br />

empresa pública, está sujeita à execução trabalhista, em moldes equivalentes àqueles utiliza<strong>do</strong>s em<br />

relação às empresas priva<strong>da</strong>s, não há fun<strong>da</strong>mento legal para o seu pedi<strong>do</strong> de dispensa <strong>da</strong> exigência<br />

<strong>do</strong> depósito recursal.<br />

13.3 Por sua vez, o artigo 15 <strong>da</strong> Lei 5.604/70 faz referência a tributos federais, com as quais<br />

não se confundem as custas devi<strong>da</strong>s em face de sucumbência em deman<strong>da</strong> trabalhista. Estas têm a<br />

natureza jurídica de despesas judiciais, consoante o § 2º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC. A isenção ou nãoexigibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s custas judiciais no processo trabalhista quanto ao ente público se encontra<br />

regula<strong>da</strong> pelo art. 790-A <strong>da</strong> CLT, com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 10.537/02, segun<strong>do</strong> o qual “são isentos<br />

<strong>do</strong> pagamento de custas, além <strong>do</strong>s beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Esta<strong>do</strong>s, o<br />

Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas federais, estaduais ou<br />

municipais que não explorem ativi<strong>da</strong>de econômica”. Não contempla, pois, empresas públicas ou<br />

socie<strong>da</strong>des de economia mista. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o Decreto 779/69 refere-se expressamente a<br />

“União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>da</strong>s autarquias ou fun<strong>da</strong>ções de direito<br />

público federais, estaduais ou municipais que não explorem ativi<strong>da</strong>de econômica” (art. 1º). Ambos<br />

os dispositivos excluem, com clareza solar, as empresas públicas e as socie<strong>da</strong>des de economia<br />

mista. Por conseqüência, são inaplicáveis à reclama<strong>da</strong>. Não há falar, pois, em isenção de custas ou<br />

gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça. Em decisão recente, o TST se posicionou nesse senti<strong>do</strong> “O posicionamento<br />

desta e. turma é unânime no senti<strong>do</strong> de que os benefícios conferi<strong>do</strong>s pelo Decreto-Lei nº 779/69 à<br />

União, Esta<strong>do</strong>s, municípios e autarquias ou fun<strong>da</strong>ções de Direito Público federais, estaduais ou<br />

municipais, que não exploram ativi<strong>da</strong>de econômica , não estendem à reclama<strong>da</strong>, justamente diante<br />

<strong>da</strong> exploração de ativi<strong>da</strong>de econômica e autonomia financeira. Assim, em que pese tratar-se<br />

formalmente de autarquia, a reclama<strong>da</strong> explora ativi<strong>da</strong>de econômica, assemelhan<strong>do</strong> as empresas<br />

públicas” (AIRR - 75/2001-022-09-41, publica<strong>do</strong> DJ - 23/05/2008).<br />

(...)<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

3.4. 1. Rescisão contratual. Quitação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Eficácia liberatória. Parcelas<br />

consigna<strong>da</strong>s. Atribuição de eficácia de coisa julga<strong>da</strong> a um ato administrativo.<br />

Impossibili<strong>da</strong>de. Afronta direta ao princípio constitucional <strong>da</strong> indeclinabili<strong>da</strong>de de<br />

jurisdição. Inaplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Súmula nº 330 <strong>do</strong> TST. 2. Vigilante. Terceirização.<br />

Reconhecimento <strong>do</strong> vínculo de emprego diretamente com o toma<strong>do</strong>r - primeiro réu.<br />

Impossibili<strong>da</strong>de. Serviços presta<strong>do</strong>s na ativi<strong>da</strong>de-meio e sem subordinação jurídica. Item<br />

III <strong>da</strong> Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST. 3. Grupo de empresas. Declara<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de solidária<br />

<strong>do</strong> terceiro e <strong>do</strong> quarto réus. 4. Responsabili<strong>da</strong>de subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r de serviços.<br />

Omissão no cumprimento <strong>da</strong>s garantias mínimas e de cunho obrigacional. Empresa<br />

contratante assume os riscos <strong>da</strong> contratação. Súmula nº 331, IV, <strong>do</strong> TST.<br />

Juíza Cinara Rosa Figueiró. 28ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre. Processo nº 00383-2006-028-04-00-3<br />

Publicação em 31.01.2008.<br />

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