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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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Especial no mesmo senti<strong>do</strong>. Precedente cita<strong>do</strong>: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp<br />

1.013.458-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julga<strong>do</strong> em 9/12/2008 (ver Informativo n. 378).<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Preclusão lógica. RESP. Reexame necessário.<br />

É certo que as reformas implementa<strong>da</strong>s na legislação processual no decorrer destes últimos<br />

anos objetivavam <strong>da</strong>r efetivi<strong>da</strong>de ao acesso à Justiça, garantia constitucional por excelência (art.<br />

5º, XXXV, <strong>da</strong> CF/1988). Daí, por exemplo, a dispensa de reexame necessário nas causas oriun<strong>da</strong>s<br />

<strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial Federal (art. 13 <strong>da</strong> Lei n. 10.259/2001), além <strong>da</strong>s causas discrimina<strong>da</strong>s no art.<br />

475, §§ 2º e 3º, <strong>do</strong> CPC, na re<strong>da</strong>ção que lhes deu a Lei n. 10.352/2001. Cabe, então, ao STJ<br />

harmonizar os benefícios concedi<strong>do</strong>s à Fazen<strong>da</strong> Pública com os valores constitucionais, tais como o<br />

referi<strong>do</strong> acesso à Justiça. Nesse panorama, e diante <strong>da</strong> constatação <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de<br />

agravamento <strong>da</strong> condenação imposta à Fazen<strong>da</strong> Pública (Súm. n. 45-STJ), chega a ser incoerente e<br />

de duvi<strong>do</strong>sa constitucionali<strong>da</strong>de a permissão de que entes públicos rediscutam os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong><br />

sentença, não no momento oportuno, mas mediante a interposição de recurso especial contra o<br />

acórdão que manteve a sentença em sede de reexame necessário. Assim, há que se prestigiar a<br />

ocorrência de preclusão lógica na espécie, que tem como razão de ser o respeito ao princípio <strong>da</strong><br />

confiança, o qual disciplina a leal<strong>da</strong>de processual (a proibição de venire contra factum proprium). A<br />

ilação de que há fraudes e conluios contra a Fazen<strong>da</strong> Pública concentra<strong>do</strong>s no primeiro grau, que<br />

levariam a não se recorrer <strong>da</strong>s sentenças, por si só, não tem o condão de afastar a almeja<strong>da</strong><br />

efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional, pois essa encarna um interesse público maior e não pode ser<br />

confundi<strong>da</strong> com o simples interesse puramente patrimonial <strong>do</strong>s entes públicos, quanto mais se, no<br />

ordenamento jurídico, há instrumentos próprios, nota<strong>da</strong>mente na seara penal, para a repressão de<br />

tais desvios de conduta que possam ser atribuí<strong>do</strong>s aos funcionários públicos. Vê-se, também, que o<br />

REsp tem que preencher requisitos genéricos de admissibili<strong>da</strong>de, os quais não estão previstos na<br />

CF/1988 (tais como o preparo e a tempestivi<strong>da</strong>de), mostran<strong>do</strong>-se irrelevante a alegação de que o<br />

art. 105, III, <strong>da</strong> CF/1988 não faz distinção quanto à origem <strong>da</strong> causa decidi<strong>da</strong>, se de reexame<br />

necessário ou não. Anote-se, por último, já haver precedente <strong>da</strong> Primeira Seção nesse mesmo<br />

senti<strong>do</strong>. Com esse entendimento, a Turma, por maioria e com a ressalva <strong>do</strong> Min. Mauro Campbell<br />

Marques, não conheceu <strong>do</strong> recurso, devi<strong>do</strong> a existir fato impeditivo <strong>do</strong> poder de recorrer (a<br />

preclusão lógica). Precedente cita<strong>do</strong>: REsp 904.885-SP, DJ 9/12/2008. REsp 1.085.257-SP, Rel.<br />

Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em 9/12/2008 (ver Informativo n. 364).<br />

TERCEIRA TURMA<br />

Prisão civil. Depositário infiel. Novo entendimento.<br />

A Turma concedeu a ordem em face <strong>do</strong> julgamento pelo STF <strong>do</strong> HC 87.585-TO e <strong>do</strong>s REs<br />

349.703-RS e 466.343-SP, ultima<strong>do</strong>s no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento<br />

de que os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu<br />

gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões<br />

relativas à impossibili<strong>da</strong>de de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julga<strong>do</strong> em 9/12/2008.<br />

QUARTA TURMA<br />

Legitimi<strong>da</strong>de. Acionista minoritário. Danos. Socie<strong>da</strong>de.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Constituem <strong>da</strong>nos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a to<strong>do</strong>s os acionistas os<br />

causa<strong>do</strong>s à socie<strong>da</strong>de empresarial que são estes segun<strong>do</strong> a inicial: a utilização de recurso <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de para realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de emprega<strong>do</strong>s de<br />

outras empresas para o quadro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de empresarial <strong>da</strong> qual o recorrente é sócio minoritário,<br />

acarretan<strong>do</strong> a ela os ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorri<strong>do</strong>s, <strong>da</strong><br />

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