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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

Ao recorrer à SDI-1, a Santa Casa argumentou que a jorna<strong>da</strong> deve ser cumpri<strong>da</strong><br />

integralmente no perío<strong>do</strong> noturno para que seja deferi<strong>do</strong> o adicional sobre as horas prorroga<strong>da</strong>s.<br />

Mas o re<strong>da</strong>tor <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong>s embargos, ministro Milton de Moura França, observou que a decisão<br />

<strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Turma foi explícita ao revelar que a emprega<strong>da</strong> trabalhava no perío<strong>do</strong> <strong>da</strong>s 22h às 5h e<br />

tinha prorroga<strong>da</strong> sua jorna<strong>da</strong> para além deste perío<strong>do</strong>. “Diante dessa reali<strong>da</strong>de, an<strong>do</strong>u bem a<br />

decisão <strong>da</strong> Turma ao assegurar o adicional”, concluiu.<br />

5.3.16. Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal<br />

(RR 1988/2005-009-08-40).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 14.01.2009.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

A concessão de dia de descanso após transcorri<strong>do</strong>s oito dias consecutivos de trabalho viola a<br />

Constituição Federal, que garante ao trabalha<strong>do</strong>r o repouso semanal de 24 horas consecutivas,<br />

preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos. Este foi o fun<strong>da</strong>mento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Terceira Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ao condenar a Companhia de Saneamento <strong>do</strong> Pará (COSANPA) a pagar como<br />

extraordinárias as horas trabalha<strong>da</strong>s além <strong>da</strong>s 36 horas semanais a um ex-emprega<strong>do</strong> que<br />

trabalhava oito dias e descansava <strong>do</strong>is.<br />

Condena<strong>da</strong> em primeiro grau, a empresa recorreu ao <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 8ª<br />

Região (PA/AP), que excluiu o pagamento <strong>da</strong>s horas extras ao examinar recurso ordinário. O TRT<br />

baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva <strong>da</strong> categoria que previa a jorna<strong>da</strong> de<br />

seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quan<strong>do</strong> se<br />

ultrapassassem as 180 horas mensais. De acor<strong>do</strong> com o processo, o emprega<strong>do</strong> trabalhava em<br />

turno ininterrupto de revezamento e cumpria jorna<strong>da</strong> de seis horas diárias. Como trabalhava oito<br />

dias consecutivos e tirava <strong>do</strong>is de folga, o TRT considerou que sua jorna<strong>da</strong> mensal era de 144<br />

horas.<br />

Ao recorrer ao TST, o emprega<strong>do</strong> alegou que se a CLT estabelece descanso semanal de 24<br />

horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias <strong>da</strong> semana”.<br />

Sustentou também que na jorna<strong>da</strong> de 180 horas estariam incluí<strong>do</strong>s os dias de repouso.<br />

Para o relator <strong>do</strong> recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> pela COSANPA violou<br />

o artigo 7º, inciso XV, <strong>da</strong> Constituição Federal e o artigo 67 <strong>da</strong> CLT. “Há que ser garanti<strong>do</strong><br />

semanalmente um perío<strong>do</strong> de 24 horas de descanso ao trabalha<strong>do</strong>r, com o fim de proteger-lhe a<br />

saúde física e mental”, afirmou em seu voto. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos<br />

de ativi<strong>da</strong>de presta<strong>da</strong> ao emprega<strong>do</strong>r”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública.<br />

“Conforme o entendimento consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> no TST, a permissão constitucional para flexibilização <strong>da</strong><br />

jorna<strong>da</strong> em turnos de revezamento admite a majoração <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> diária para oito horas, mas não<br />

se estende à redução ou supressão <strong>do</strong>s intervalos intra ou inter jorna<strong>da</strong>s e, menos ain<strong>da</strong>, <strong>do</strong><br />

descanso semanal remunera<strong>do</strong>.”<br />

O relator explicou que, no caso <strong>do</strong>s turnos de revezamento, deve-se conceder descanso<br />

semanal mínimo de 35 horas entre o final <strong>do</strong> turno <strong>do</strong> último dia <strong>da</strong> semana e o início <strong>do</strong> turno no<br />

primeiro dia de trabalho <strong>da</strong> semana seguinte. E mencionou a Súmula nº 110 <strong>do</strong> TST, segun<strong>do</strong> a<br />

qual “no regime de revezamento, as horas trabalha<strong>da</strong>s em segui<strong>da</strong> ao repouso semanal de 24<br />

horas, com prejuízo <strong>do</strong> intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jorna<strong>da</strong>s,<br />

devem ser remunera<strong>da</strong>s como extras”.<br />

Com relação à cláusula <strong>da</strong> convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é<br />

possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes às 180 mensais seriam ti<strong>da</strong>s<br />

como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jorna<strong>da</strong> diária de seis horas – 180<br />

mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por<br />

dia consideran<strong>do</strong>-se os 30 dias <strong>do</strong> mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração <strong>do</strong>s dias<br />

de descanso semanal”, concluiu.<br />

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