Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...
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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />
prestação de serviços e tampouco obrigação de comparecimento diário, revelan<strong>do</strong> novamente a<br />
autonomia com que conduzia suas ativi<strong>da</strong>des. Alega que não havia obrigação por parte <strong>da</strong> empresa<br />
de fornecer frete ao autor, sen<strong>do</strong> que este recebia somente se isso ocorresse, portanto, seu<br />
comparecimento e freqüência eram estavam intimamente liga<strong>do</strong>s aos seus interesses. Ressalta que<br />
o presente contrato é regi<strong>do</strong> pela Lei nº 7.290/84, que trata <strong>do</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário de bens.<br />
Colaciona jurisprudência favorável à tese que defende. Frisa que o contrato firma<strong>do</strong> entre as parte<br />
é claro e incontroverso, restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> que existia uma ativi<strong>da</strong>de econômica sob a<br />
responsabili<strong>da</strong>de e risco <strong>do</strong> autor, que era o transporte e a responsabili<strong>da</strong>de pela merca<strong>do</strong>ria<br />
transporta<strong>da</strong>, arcan<strong>do</strong> com as despesas <strong>do</strong> veículo próprio e poderia vir a indenizar eventuais<br />
prejuízos, receben<strong>do</strong> pagamento de frete, não há como acolher o vínculo empregatício. Diz que o<br />
fato <strong>do</strong> autor comparecer diariamente à empresa para carregar o veículo, não acarreta<br />
reconhecimento <strong>da</strong> relação de emprego, nem mesmo de subordinação jurídica. Aduz que estavam<br />
ausentes os pressupostos capazes de caracterizar o vínculo de emprego, na forma <strong>do</strong> artigo 3º, <strong>da</strong><br />
CLT, salientan<strong>do</strong> que, ca<strong>da</strong> ordem de frete emiti<strong>da</strong> é um contrato de transporte firma<strong>do</strong>. Afirma que<br />
o contrato foi firma<strong>do</strong> na forma <strong>da</strong> Lei nº 7.290/84, estan<strong>do</strong> o autor perfeitamente enquadra<strong>do</strong> na<br />
definição legal, estan<strong>do</strong> inscrito perante a Prefeitura Municipal, pagan<strong>do</strong> ISSQN e no INSS. Relata<br />
que, na situação de freteiro, o autor somente prestou serviços conduzin<strong>do</strong> veículo de sua<br />
proprie<strong>da</strong>de, que não pertencia ao réu e nem tinha qualquer logotipo de identificação. O serviço <strong>do</strong><br />
autor era desenvolvi<strong>do</strong> com plena liber<strong>da</strong>de e sem qualquer ingerência por parte <strong>da</strong> empresa,<br />
sen<strong>do</strong> motorista autônomo, <strong>do</strong>no de veículo, que faz uso deste transporte mediante aceitação de<br />
um preço de negociação (frete). Argumenta que a ativi<strong>da</strong>de tem previsão no artigo 565 <strong>do</strong> CC e<br />
nos artigos 99 e seguintes <strong>do</strong> Código Comercial, não se confundin<strong>do</strong> com a relação de emprego.<br />
Reitera que o autor jamais foi admiti<strong>do</strong> pela empresa na função de motorista de coleta e entrega;<br />
jamais ajustou salário; jamais teve que cumprir horário; jamais requereu ou pretendeu a assinatura<br />
de sua CTPS; jamais foi subordina<strong>do</strong> <strong>da</strong> empresa e desta nunca recebeu ordens, sen<strong>do</strong> que estas<br />
não se confundem com diretrizes relativas a bilaterali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s contratos. Frisa que a pretensão <strong>do</strong><br />
autor ao reconhecimento de um salário de R$4.000,00 é sintomática de sua quali<strong>da</strong>de de<br />
autônomo, porque este salário jamais foi pago a um motorista emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu ou de qualquer<br />
outra transporta<strong>do</strong>ra, estan<strong>do</strong> totalmente fora <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de.<br />
1.1. Enten<strong>do</strong> que caracterização <strong>do</strong> vínculo empregatício exige que restem preenchi<strong>do</strong>s os<br />
requisitos elenca<strong>do</strong>s no artigo 3º <strong>da</strong> CLT, a saber: não eventuali<strong>da</strong>de, pessoali<strong>da</strong>de, onerosi<strong>da</strong>de e<br />
subordinação.<br />
É fato incontroverso a presença <strong>da</strong> pessoali<strong>da</strong>de, bem como, a onerosi<strong>da</strong>de (representa<strong>da</strong><br />
pelos fretes que o réu admite ter pago ao autor).<br />
Considero que a não eventuali<strong>da</strong>de é demonstra<strong>da</strong> com a junta<strong>da</strong> de notas fiscais nas fls. 12 e<br />
seguintes, extraí<strong>da</strong>s ao longo <strong>do</strong>s anos, onde se pode verificar a realização regular pelo autor de<br />
fretes para transporte de merca<strong>do</strong>rias para o réu, com recebimento de frete.<br />
A presença <strong>do</strong>s requisitos <strong>da</strong> pessoali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> onerosi<strong>da</strong>de, no entanto, não é suficiente para<br />
que se configure a relação de emprego. Alia<strong>da</strong> a não eventuali<strong>da</strong>de, o traço diferencia<strong>do</strong>r é a<br />
chama<strong>da</strong> subordinação jurídica, que é o esta<strong>do</strong> de sujeição em que se coloca o emprega<strong>do</strong> em<br />
relação ao emprega<strong>do</strong>r, aguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> suas ordens.<br />
O reconhecimento <strong>da</strong> relação de emprego, assim, decorre <strong>do</strong> que efetivamente acontece no<br />
plano <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de fática, sen<strong>do</strong> que, haven<strong>do</strong> controvérsia sobre a existência <strong>do</strong> vínculo de<br />
emprego, compete ao autor a prova <strong>da</strong> prestação pessoal de serviço, porquanto fato constitutivo de<br />
seu direito, e incumbe ao réu a prova <strong>da</strong> inexistência de um ou de to<strong>do</strong>s demais requisitos<br />
delinea<strong>do</strong>res <strong>da</strong> relação de emprego, evidencian<strong>do</strong> os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos<br />
<strong>do</strong> direito.<br />
1.2. No caso <strong>do</strong>s autos, em seu depoimento pessoal, o autor relata que foi contrata<strong>do</strong> para<br />
fazer transporte de merca<strong>do</strong>rias; quan<strong>do</strong> o caminhão estava vazio deveria permanecer à disposição<br />
<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> junto a plataforma desta; prestava serviços exclusivamente à reclama<strong>da</strong>; o depoente<br />
recebia por frete; o depoente arcava com as despesas de viagem e <strong>do</strong> veículo; o depoente<br />
trabalhava na rota CAMAQUA-PELOTAS-RIO GRANDE; havia uma tabela fixa <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> frete<br />
dependen<strong>do</strong> <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> entrega; o depoente comparecia to<strong>do</strong>s os dias na empresa,<br />
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