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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de postulação de diferenças <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, a prescrição<br />

aplicável é a parcial, relativa às verbas devi<strong>da</strong>s há mais de <strong>do</strong>is anos, não afetan<strong>do</strong> o direito de<br />

ação. Correta a aplicação, à espécie, <strong>da</strong> Súmula nº 327 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“Complementação <strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>ria. Diferença. Prescrição<br />

parcial. Em se tratan<strong>do</strong> de pedi<strong>do</strong> de diferença de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria oriun<strong>da</strong> de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,<br />

não atingin<strong>do</strong> o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao<br />

qüinqüênio”.<br />

O prazo de <strong>do</strong>is anos para ajuizamento <strong>da</strong> ação, previsto no art. 7º, XXIX, <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal não se aplica, à evidência, em se tratan<strong>do</strong> de pedi<strong>do</strong> de diferenças de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, parcela que somente passou a ser paga após o término <strong>do</strong> pacto laboral.<br />

A pretensão de ver aplica<strong>da</strong> a orientação <strong>da</strong> Súmula nº 326 <strong>do</strong> TST ao caso concreto não<br />

encontra guari<strong>da</strong>, na medi<strong>da</strong> que o recorri<strong>do</strong> não formula pedi<strong>do</strong> de inclusão de parcelas que não<br />

foram pagas em sua base de cálculo. Segun<strong>do</strong> se observa <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s (fls. 08/09),<br />

tratam-se, exclusivamente, de pedi<strong>do</strong>s de pagamento de diferenças de suplementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

O art. 75 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 109/2001 assim dispõe:<br />

“Sem prejuízo <strong>do</strong> benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não<br />

pagas nem reclama<strong>da</strong>s na época própria, resguar<strong>da</strong><strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s menores<br />

dependentes, <strong>do</strong>s incapazes ou <strong>do</strong>s ausentes, na forma <strong>do</strong> Código Civil.”<br />

Referi<strong>da</strong> previsão legal foi observa<strong>da</strong> na origem, ao declarar prescritas as parcelas anteriores<br />

ao qüinqüênio.<br />

Dessa forma, nega-se provimento ao recurso.<br />

3 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL.<br />

CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO<br />

DE 1969 – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 444 E 468 DA CLT E DA SÚMULA 288 DO TST.<br />

A recorrente PETROBRAS assevera que a manutenção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> importa em afronta aos<br />

ditames <strong>da</strong> teoria <strong>do</strong> conglobamento, na medi<strong>da</strong> que o magistra<strong>do</strong> deve buscar no sistema<br />

normativo a norma mais favorável ao emprega<strong>do</strong> que aten<strong>da</strong> a solução <strong>do</strong> caso concreto,<br />

aplican<strong>do</strong>-a em sua inteireza, e não apenas a parte que é mais vantajosa. Refere que o recorri<strong>do</strong><br />

renunciou ao direito de perceber sua complementação de aposenta<strong>do</strong>ria consoante os reajustes<br />

previstos pela INSS, na medi<strong>da</strong> que pactuou com a PETROS, por livre e espontânea vontade, o<br />

reajustamento de sua complementação de aposenta<strong>do</strong>ria nos moldes <strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> no atual<br />

Regulamento <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção. Refere que a adesão ao novo plano ocorreu de livre e espontânea<br />

vontade, constituin<strong>do</strong> ato jurídico e perfeito (art. 5º, XXXVI, <strong>da</strong> Constituição Federal). Invoca a<br />

previsão conti<strong>da</strong> na Súmula 51, item II, <strong>do</strong> C. TST. Aduz que a PETROS informou ao recorri<strong>do</strong> a<br />

alteração <strong>do</strong> regulamento, sen<strong>do</strong> que o recorri<strong>do</strong> não se opôs, concor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> tacitamente com a<br />

alteração. Afirma que não é aplicável a Súmula nº 288 <strong>do</strong> TST, pois inúmeros participantes<br />

convencionam o contrato de trabalho com a patrocina<strong>do</strong>ra e, posteriormente, assinam ou não o<br />

contrato de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria com a PETROS.<br />

A Fun<strong>da</strong>ção recorrente, ao seu turno, sustenta ter si<strong>do</strong> demonstra<strong>do</strong> nos autos ter o recorri<strong>do</strong><br />

renuncia<strong>do</strong> ao direito de perceber sua complementação de aposenta<strong>do</strong>ria consoante os reajustes <strong>do</strong><br />

Regulamento de 1969, na medi<strong>da</strong> em que pactuou com esta, por livre e espontânea vontade, o<br />

reajustamento de sua complementação nos moldes <strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> no atual regulamento <strong>da</strong><br />

Fun<strong>da</strong>ção. Refere que não tem aplicação o disposto no art. 468 <strong>da</strong> CLT, pois não se está falan<strong>do</strong> de<br />

contrato de trabalho, mas sim, de um contrato de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria. Aduz que a<br />

Súmula nº 288 <strong>do</strong> TST também não tem aplicação, pois a alteração não se efetivou<br />

unilateralmente, ten<strong>do</strong> o reajustamento <strong>do</strong> plano de benefício decorri<strong>do</strong> <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong><br />

recorri<strong>do</strong>, por se tratar de ato bilateral e, além disso, não foi prejudicial ao beneficiário. Menciona<br />

que a legislação vigente determina que para perceber os valores pleitea<strong>do</strong>s na inicial (reajuste de<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria), é necessária a contribuição por parte <strong>do</strong> autor e <strong>da</strong><br />

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