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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

ser compreendi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>s termos em que a Lei Fun<strong>da</strong>mental a positivou, nos quais a unici<strong>da</strong>de<br />

(art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas<br />

características <strong>do</strong> modelo corporativista resistente - , dão a medi<strong>da</strong> de sua relativi<strong>da</strong>de (cf. MI 144,<br />

Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questiona<strong>da</strong> a falta de lei complementar<br />

prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista <strong>do</strong> disposto no art. 34, § § 3º e 4º,<br />

<strong>da</strong>s Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)” (STF – 1ª Turma,<br />

RE nº 180.745/SP, Rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, DJ de 08.05.1998).<br />

O fato gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> contribuição em exame é pertencer ao sistema confederativo como membro<br />

integrante de categoria econômica – ativi<strong>da</strong>de produtiva -, ou categoria profissional – trabalha<strong>do</strong>r<br />

vincula<strong>do</strong> à determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de produtiva.<br />

O recolhimento <strong>da</strong> contribuição sindical deve ser feito a partir <strong>da</strong> guia de arreca<strong>da</strong>ção<br />

expedi<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de sindical, de acor<strong>do</strong> com as instruções edita<strong>da</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(artigos 583 e 605 <strong>da</strong> CLT), o qual é responsável pela fiscalização <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição<br />

sindical, ten<strong>do</strong> em vista que 20% desta contribuição são destina<strong>da</strong>s ao Esta<strong>do</strong>, para a Conta<br />

Especial Emprego e Salário (art. 589, IV, <strong>da</strong> CLT – atualmente, por força <strong>do</strong> disposto no art. 4º <strong>da</strong><br />

Lei 9.322/96, dita quota é deposita<strong>da</strong> em favor <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r – FAT, sen<strong>do</strong><br />

utiliza<strong>da</strong> no reaparelhamento <strong>da</strong>s Delegacias Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e com programas inseri<strong>do</strong>s no<br />

âmbito <strong>da</strong> sua competência.) 4 .<br />

Oportuno, registrar que, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua natureza, aplica-se à contribuição sindical as normas<br />

gerais de direito tributário, condicionan<strong>do</strong>-se “ela, obviamente, também às regras <strong>do</strong> lançamento,<br />

cf. dito no referi<strong>do</strong> artigo 146, III, letra b (apuração e <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> crédito correspondente),<br />

disciplina<strong>do</strong> no art. 142 <strong>do</strong> CTN, que é, ato privativo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa prevista em lei,<br />

no caso, a autori<strong>da</strong>de regional <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tal como previsto nos arts. 598 e 606 <strong>da</strong><br />

CLT. A mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de lançamento aplicável à contribuição sindical é a <strong>do</strong> tipo por homologação,<br />

prevista no art. 150 <strong>do</strong> Código, já que, por força <strong>do</strong> art. 582 e 586 <strong>da</strong> CLT, são os emprega<strong>do</strong>res<br />

obriga<strong>do</strong>s a, sem prévio exame <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa, descontá-la de seus emprega<strong>do</strong>s e a<br />

recolhê-la diretamente à Caixa Econômica Federal, que as repassará em favor <strong>do</strong>s respectivos<br />

cre<strong>do</strong>res. Vale dizer: uma vez efetua<strong>do</strong> o recolhimento, caberá à cita<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de conferir o<br />

procedimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e declarar se está ele correto. Caso tenha si<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong>,<br />

homologará o pagamento (recolhimento) havi<strong>do</strong>, mas se, to<strong>da</strong>via, a contribuição não foi<br />

espontaneamente recolhi<strong>da</strong>, ou se recolhi<strong>da</strong>, não o tenha si<strong>do</strong> de forma correta, ocorrerá, então, o<br />

lançamento de ofício, a cargo <strong>da</strong> mesma autori<strong>da</strong>de regional <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que lavrará<br />

o auto de infração ou de lançamento, asseguran<strong>do</strong>-se ao emprega<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> o amplo direito de<br />

defesa administrativa (cf. art. 145 <strong>do</strong> CTN). Transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão administrativa que<br />

julgar eventual impugnação ofereci<strong>da</strong> ao lançamento, será o crédito, com a exata observância <strong>do</strong>s<br />

requisitos previstos no art. 202 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Código, inscrito em dívi<strong>da</strong> ativa, pela referi<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de,<br />

caso antes não tenha si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>, dela se extrain<strong>do</strong> a necessária certidão (certidão de dívi<strong>da</strong><br />

ativa), com força executiva, para fins de cobrança judicial pelas enti<strong>da</strong>des sindicais respectivas (cf.<br />

art. 606 <strong>da</strong> CLT), que são, preferentemente, os Sindicatos. Somente na hipótese de não constituí<strong>do</strong><br />

este, é que a sujeição ativa passa a ser, pela ordem, <strong>da</strong> Federação e <strong>da</strong> Confederação respectiva,<br />

não prescindin<strong>do</strong>, to<strong>da</strong>via, <strong>do</strong> lançamento e <strong>da</strong> inscrição <strong>do</strong> crédito em dívi<strong>da</strong> ativa” 5 .<br />

Assim, haven<strong>do</strong> inadimplência quanto à contribuição, compete ao Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fazer<br />

o lançamento para <strong>da</strong>r exigibili<strong>da</strong>de e liquidez, e, posteriormente, expedir a certidão de dívi<strong>da</strong> para<br />

4 A destinação de 20% para o financiamento de programas <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é discuti<strong>da</strong> na <strong>do</strong>utrina. Sérgio Pinto<br />

Martins e Octavio Bueno Magano sustentam que esta parte deveria ser ratea<strong>da</strong> entre as enti<strong>da</strong>des sindicais: sindicato,<br />

federação e confederação, porquanto o art. 8º <strong>da</strong> CF ve<strong>do</strong>u a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na administração sindical, o que<br />

significa que os sindicatos dispõem de autonomia para autoregrarem-se, não poden<strong>do</strong> o Poder Público se intrometer nos<br />

assuntos de interesse destes, sequer se beneficiar com atuação ou concretização deste. Neste contexto, é claro que a<br />

contribuição sindical, destina<strong>da</strong> a incremento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de sindical, não pode ser desvia<strong>da</strong> para fins não sindicais. Assim,<br />

poder-se-ia dizer que o inciso IV <strong>do</strong> art. 578 <strong>da</strong> CLT estaria revoga<strong>do</strong> pela CF/88, art. 8º, inciso IV.<br />

Na prática, porém, o percentual de 20% fixa<strong>do</strong> no inciso IV <strong>do</strong> art. 578 <strong>da</strong> CLT permanece sen<strong>do</strong> repassa<strong>do</strong> ao<br />

Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na medi<strong>da</strong> em que, por tratar-se de tributo, somente por nova lei é que será possível mu<strong>da</strong>r ou<br />

determinar diferentes percentuais e destiná-los a outras enti<strong>da</strong>des diversas <strong>da</strong> União (art. 150, I, <strong>da</strong> CF). In MARTINS,<br />

Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito compara<strong>do</strong> e internacional; Contribuições assistencial, confederativa e sindical.<br />

– <strong>4ª</strong> ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.72/73.<br />

5 In PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina e <strong>da</strong> jurisprudência. 8. ed. rev.<br />

atual. – Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>: ESMAFE, 2006, p. 170<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

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