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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

que se ele praticou tarefas conexas ou paralelas, isso se deu por incumbência de sua real<br />

emprega<strong>do</strong>ra, impugnan<strong>do</strong> o rol <strong>do</strong> item 7 <strong>da</strong> petição inicial, bem como os <strong>do</strong>cumentos. Nega que o<br />

autor tenha desenvolvi<strong>do</strong> tarefas a man<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro réu, sen<strong>do</strong> fantasiosa a alegação de que<br />

tenha si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelo segun<strong>do</strong> réu e que esta empresa esteja fazen<strong>do</strong> as vezes de interposta<br />

pessoa, até porque isso seria discutível consideran<strong>do</strong> a função como vigia. Nega que o autor tenha<br />

exerci<strong>do</strong> a função de supervisor de segurança <strong>da</strong> empresa, que tivesse seus horários de trabalho<br />

controla<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> inverídicas as alegações os itens 09 a 15 <strong>da</strong> petição inicial. Adverte que não<br />

poderá anotar a CTPS <strong>do</strong> autor, porque não era o emprega<strong>do</strong>r.<br />

O segun<strong>do</strong> réu sustenta que o autor foi admiti<strong>do</strong> em 23/08/1993, para exercer as funções de<br />

vigilante, as quais desempenhou até 28/03/2005, quan<strong>do</strong> foi desliga<strong>do</strong> <strong>da</strong> empresa. Impugna as<br />

alegações de que o autor realizava funções que fugiam a sua ativi<strong>da</strong>de profissional. Ressalta ser<br />

descabi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de declaração de relação de emprego com o primeiro réu e a respectiva<br />

anotação <strong>da</strong> CTPS. Diz que o segun<strong>do</strong> réu foi contrata<strong>do</strong> pelo primeiro para desenvolver ativi<strong>da</strong>de<br />

meio, sen<strong>do</strong> a contratação legal, ten<strong>do</strong> a contrata<strong>da</strong> se porta<strong>do</strong> como ver<strong>da</strong>deira emprega<strong>do</strong>ra,<br />

dirigin<strong>do</strong> e assalarian<strong>do</strong> o trabalho <strong>do</strong> autor realiza<strong>do</strong> junto a toma<strong>do</strong>ra. Afirma que era o segun<strong>do</strong><br />

réu que exercia o poder de coman<strong>do</strong> em relação ao autor, não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> fraude, desvirtuamento<br />

<strong>da</strong> função, mascaramento e/ou contratação ilegal que justifique a descaracterização <strong>do</strong> contrato de<br />

trabalho. Nega que tenha havi<strong>do</strong> pessoali<strong>da</strong>de e subordinação direta com o primeiro réu, não<br />

estan<strong>do</strong> presentes os requisitos <strong>do</strong>s artigos 2º e 3º <strong>da</strong> CLT. Adverte que em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelo autor ele figura como emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> réu e não <strong>do</strong> primeiro. Acentua<br />

que o próprio autor, na fl. 75, intitula-se responsável pelo Posto ZH e não emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro<br />

réu. Argumenta que o autor nunca foi autoriza<strong>do</strong> a intitular-se supervisor de segurança e se assim<br />

o fez, foi sem autorização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Destaca que o autor, inclusive, apoderou-se de material<br />

alega<strong>da</strong>mente confidencial, segun<strong>do</strong> os quais jamais poderia estar circulan<strong>do</strong>. Afirma que o autor<br />

sempre foi vigilante, emprega<strong>do</strong> <strong>da</strong> empresa de vigilância que prestava serviços com base na Lei nº<br />

7.102/83, portanto, não há como deferir relação de emprego com o toma<strong>do</strong>r de serviços.<br />

O terceiro e o quarto réu alegam que o autor nunca foi seu emprega<strong>do</strong> ou prestou serviços em<br />

seu favor, não existin<strong>do</strong> relação de emprego. Asseveram que não tem autorização <strong>da</strong> Polícia Federal<br />

e demais órgãos para trabalhar com vigilantes e armas, conforme evidenciam seus contratos<br />

sociais. Salientam que pertencem ao Grupo Rudder, porém têm administração própria,<br />

departamento pessoal próprio, departamento jurídico próprio e possuem função distinta <strong>da</strong>s demais<br />

empresas pertencentes ao grupo, entre outras características próprias. Referem que a<br />

responsabilização pelos supostos créditos trabalhistas não poderia lhes ser atribuí<strong>da</strong>, porquanto o<br />

autor nunca esteve a eles subordina<strong>do</strong> e deles não recebia salário, que não se beneficiavam de sua<br />

prestação de trabalho direta e pessoal. Asseveram que estavam ausentes os requisitos <strong>do</strong>s artigos<br />

2º e 3º <strong>da</strong> CLT, pela inexistência de qualquer tipo de relação jurídica entre as partes. Dizem que<br />

não tem qualquer tipo de informação quanto ao contrato de reali<strong>da</strong>de, pois o autor não era seu<br />

emprega<strong>do</strong>. Relatam não acreditar que possa vir a ser reconheci<strong>do</strong> vínculo de emprego com o<br />

primeiro réu, porque se trata de toma<strong>do</strong>r de serviços que contratou legalmente as empresas <strong>do</strong><br />

Grupo Rudder. Sustentam que na<strong>da</strong> é devi<strong>do</strong> ao autor.<br />

3.1. Consideran<strong>do</strong> que os serviços de segurança não integram a ativi<strong>da</strong>de fim <strong>do</strong> primeiro réu,<br />

o reconhecimento de vínculo de emprego exige que reste configura<strong>da</strong> a subordinação direta com o<br />

toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços.<br />

Em seu depoimento pessoal, o autor refere que trabalhava na primeira reclama<strong>da</strong> como<br />

supervisor de segurança; o depoente fazia programação de férias, observan<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

primeira reclama<strong>da</strong> quanto às escalas; afastamentos <strong>do</strong> depoente eram trata<strong>do</strong>s diretamente com<br />

o Sr. S. F., que era coordena<strong>do</strong>r <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>; antes de atuar junto à primeira reclama<strong>da</strong>,<br />

prestou serviços junto à adubos Trevo e Caixa Estadual; passou a prestar serviço a primeira<br />

reclama<strong>da</strong> a partir 1996; o depoente foi encaminha<strong>do</strong> para trabalhar junto à primeira reclama<strong>da</strong><br />

por funcionário <strong>da</strong>s demais reclama<strong>da</strong>s; conversou com Sandro, que lhe explicou as diretrizes<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s pela primeira reclama<strong>da</strong>, lhe explican<strong>do</strong> quais seriam as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> grupo RBS;...; o<br />

Sr J. E. R., era supervisor de segurança <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong> e trabalhava no horário <strong>da</strong> noite,<br />

<strong>da</strong>s 18h às 24h; esta pessoa era encarrega<strong>da</strong> <strong>do</strong> sexto an<strong>da</strong>r, no qual fica a direção geral <strong>da</strong> RBS;<br />

o depoente acredita que a ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s pelos supervisores Paulo, Carlos e Ricar<strong>do</strong>,<br />

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