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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

2.18. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA<br />

PRETÉRITA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE<br />

PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. Trata-se de espécie em que se está diante de<br />

ação coletiva pretérita, em que o sindicato é substituto processual, e de ação plúrima atual, de<br />

mo<strong>do</strong> que embora formalmente a parte ativa naquela ação seja diversa desta, os reclamantes são<br />

titulares <strong>do</strong> direito material postula<strong>do</strong> naquela, restan<strong>do</strong> configura<strong>da</strong> a identi<strong>da</strong>de de partes.<br />

Assim, não haven<strong>do</strong> discussão quanto à identi<strong>da</strong>de de pedi<strong>do</strong> e de causa de pedir, relativamente à<br />

ação pretérita ajuiza<strong>da</strong> pelo sindicato, como substituto processual, verifica-se a ocorrência de<br />

tríplice identi<strong>da</strong>de (partes, pedi<strong>do</strong> e causa de pedir) entre as ações ajuiza<strong>da</strong>s, restan<strong>do</strong><br />

caracteriza<strong>da</strong> a litispendência.<br />

(8ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Ana Luiza Heineck Kruse. Processo nº<br />

10780-2007-141-04-00-2 RO. Publicação em 15.12.2008)<br />

2.19. EMENTA: Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança. Bloqueio de valores. Ausência de citação. O Juiz<br />

tem a facul<strong>da</strong>de/dever de a<strong>do</strong>tar to<strong>do</strong>s os meios para viabilizar a execução, inclusive cautelares,<br />

até sem a ciência prévia <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, se assim for necessário. Neste contexto, entende-se que o<br />

executa<strong>do</strong> somente tem direito líqui<strong>do</strong> e certo ao levantamento <strong>do</strong> bloqueio quan<strong>do</strong> apresenta<br />

outro bem que garanta a execução, o que no presente caso não ocorreu. Segurança denega<strong>da</strong>.<br />

(1ª SDI. Relator o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r Luiz Alberto de Vargas. Processo nº<br />

02871-2008-000-04-00-1 MS. Publicação em 11.12.2008)<br />

2.20. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA. A teor <strong>do</strong> artigo<br />

649, inciso IV, <strong>do</strong> CPC, aplica<strong>do</strong> subsidiariamente ao processo <strong>do</strong> trabalho, os valores decorrentes<br />

de pensões são absolutamente impenhoráveis. Agravante que possui conta corrente integra<strong>da</strong> com<br />

conta poupança. Disposição legal que na<strong>da</strong> refere sobre o fato de o deve<strong>do</strong>r necessitar ou não <strong>do</strong>s<br />

valores auferi<strong>do</strong>s a título de pensão para fins de sustento próprio e de familiares. Agravante que<br />

anexa aos autos extrato bancário demonstran<strong>do</strong> valor penhora<strong>do</strong> em conta salário. Provimento<br />

parcial, para liberar <strong>da</strong> penhora on line apenas essa quantia, em relação à qual efetivamente cabe<br />

dizer que houve constrição judicial.<br />

(8ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Processo nº<br />

00758-2001-025-04-00-1 AP. Publicação em 15.12.2008)<br />

2.21. EMENTA: PENHORA DE SALÁRIOS. ILEGALIDADE. É ilegal a penhora de salários, que<br />

configura agressão frontal à regra dita<strong>da</strong> no art. 649 <strong>do</strong> CPC, cuja proteção estatal, que atribui<br />

impenhorabili<strong>da</strong>de ao salário, visa a preservar a digni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> de maneira a garantir-lhe<br />

os meios necessários de provimento <strong>da</strong> própria subsistência e <strong>da</strong> de sua família. Fim informa<strong>do</strong> por<br />

princípio fun<strong>da</strong>mental, expresso no inciso III <strong>do</strong> art. 1º <strong>da</strong> Constituição Federal, a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

pessoa humana, a afastar a possibili<strong>da</strong>de de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de<br />

créditos trabalhistas. Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, a recentíssima orientação jurisprudencial 153 <strong>da</strong><br />

SDI2 <strong>do</strong> TST.<br />

(1ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Fernan<strong>do</strong> Luiz de Moura Cassal - Convoca<strong>do</strong>. Processo nº<br />

00302-1999-451-04-00-5 AP. Publicação em 18.12.2008)<br />

(5ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Berenice Messias Corrêa. Processo nº<br />

01466-2007-281-04-00-6 RO. Publicação em 17.12.2008)<br />

2.22. EMENTA: Princípio <strong>da</strong> dialetici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s recursos. Repetição de argumentos. Falta de<br />

pressuposto intrínseco <strong>do</strong> recurso. Os fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong> item referente aos reflexos <strong>da</strong>s horas<br />

extras em repousos semanais remunera<strong>do</strong>s não atacam a decisão proferi<strong>da</strong>, limitan<strong>do</strong>-se a<br />

reafirmar os termos <strong>do</strong>s embargos à execução. Tal procedimento não atende ao disposto no art.<br />

514, II, <strong>do</strong> CPC, que prevê que o recurso deverá conter os fun<strong>da</strong>mentos de fato e de direito, ou<br />

seja, os argumentos necessários para que se possa desconstituir a decisão proferi<strong>da</strong>. O agravo de<br />

petição <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> fere o princípio <strong>da</strong> dialetici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s recursos, segun<strong>do</strong> o qual, não basta a<br />

parte repetir os argumentos <strong>da</strong> inicial ou <strong>da</strong> defesa, mas deve trazer uma reflexão sobre to<strong>do</strong>s os<br />

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