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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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QUARTA TURMA<br />

Honorários advocatícios. Penhora. Hipoteca.<br />

A Turma entendeu que, sem a expressa anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r hipotecário, descabe a penhora<br />

sobre patrimônio <strong>da</strong><strong>do</strong> em garantia real para assegurar crédito de cédula rural. Não obstante,<br />

ressaltou que este Superior <strong>Tribunal</strong> vem admitin<strong>do</strong> exceções, mormente referentes a créditos<br />

privilegia<strong>do</strong>s, de natureza alimentar, inclusive os honorários advocatícios de que trata a espécie.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 401.496-GO, DJ 30/9/2002; REsp 170.582-GO, DJ 20/11/2000; REsp<br />

120.007-MG, DJ 17/11/1997; REsp 116.743-MG, DJ 1º/12/1997; REsp 798.241-RJ, DJ 26/3/2003;<br />

REsp 915.325-PR, DJ 19/4/2007; REsp 1.032.747-SC, DJ 17/4/2008, e REsp 536.091-PR, DJ<br />

3/10/2005. REsp 509.490-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julga<strong>do</strong> em 2/12/2008.<br />

Execução. Excesso. Devolução.<br />

A Turma entendeu que, reconheci<strong>do</strong> o excesso de execução por decisão judicial com trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, na<strong>da</strong> impede que o exeqüente, intima<strong>do</strong> na pessoa <strong>do</strong> seu causídico, devolva a parcela<br />

declara<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> (arts. 475-B e 475-J <strong>do</strong> CPC), dispensa<strong>da</strong> a propositura de nova ação, porquanto<br />

cabível ao embargante nos próprios autos <strong>da</strong> execução. Precedentes cita<strong>do</strong>s: REsp 757.850-RJ, DJ<br />

15/5/2006; REsp 1.018.874-PR, DJ 19/2/2008, e Ag 1.098.903-PR, DJ 30/10/2008. REsp<br />

1.090.635-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julga<strong>do</strong> em 2/12/2008.<br />

Ação anulatória. Embargos. Terceiro. Substituição.<br />

A Turma consignou que, no caso sub judice, a utilização de ação anulatória para desconstituir<br />

o ato de constrição (penhora, arrematação e registro) sobre imóvel, em que pese o abran<strong>da</strong>mento<br />

<strong>da</strong> orto<strong>do</strong>xia procedimental, em na<strong>da</strong> interfere nem subtrai legitimi<strong>da</strong>de à lide na substituição <strong>do</strong>s<br />

embargos de terceiro, pois o entendimento <strong>da</strong> Turma abona tal providência a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>. Precedente<br />

cita<strong>do</strong>: AgRg no Ag 638.146-GO, DJ 3/10/2005. REsp 564.944-AL, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves,<br />

julga<strong>do</strong> em 2/12/2008.<br />

5.2.2. Informativo nº 380. Perío<strong>do</strong>: 8 a 12 de dezembro de 2008.<br />

PRIMEIRA SEÇÃO<br />

Recurso repetitivo. Previdência priva<strong>da</strong>. Rateio. IR.<br />

Trata-se de recurso repetitivo submeti<strong>do</strong> ao regime <strong>do</strong> art. 543-C <strong>do</strong> CPC e <strong>da</strong> Res. n. 8/2008<br />

<strong>do</strong> STJ, em que a Primeira Seção deste Superior <strong>Tribunal</strong> reiterou seu entendimento de que, por<br />

força <strong>da</strong> isenção concedi<strong>da</strong> pelo art. 6º, VII, b, <strong>da</strong> Lei n. 7.713/1988, na re<strong>da</strong>ção anterior à que lhe<br />

foi <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9.250/1995, é indevi<strong>da</strong> a cobrança de imposto de ren<strong>da</strong> sobre o valor <strong>da</strong><br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>do</strong> resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos<br />

para enti<strong>da</strong>de de previdência priva<strong>da</strong> ocorri<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Firmou,<br />

ain<strong>da</strong>, que a quantia que couber por rateio a ca<strong>da</strong> participante e que seja superior ao valor <strong>da</strong>s<br />

respectivas contribuições constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a<br />

incidência de imposto de ren<strong>da</strong>. Precedentes cita<strong>do</strong>s: AgRg nos EREsp 433.937-AL, DJe 19/5/2008,<br />

e AgRg nos EREsp 530.883-MG, DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, julga<strong>do</strong> em 10/12/2008.<br />

TERCEIRA SEÇÃO<br />

MS. Decadência. Auxílio invalidez.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

A Seção, prosseguin<strong>do</strong> o julgamento, entendeu que se limite a possibili<strong>da</strong>de de impetração<br />

de man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança (art. 54, § 1º, <strong>da</strong> Lei n. 9.784/1999), referente ao prazo decadencial de<br />

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