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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

exigência normal e necessária para a organização indispensável a qualquer ativi<strong>da</strong>de e até mesmo<br />

porque deveriam respeitar as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s clientes que eram atendi<strong>do</strong>s na rota onde o autor<br />

atuava.<br />

Não altera esta conclusão a correspondência <strong>da</strong> fl. 11, porque inseri<strong>da</strong> dentro <strong>do</strong> contexto <strong>do</strong><br />

trabalho presta<strong>do</strong> pelo autor, como freteiro.<br />

Considero que o autor era transporta<strong>do</strong>r ro<strong>do</strong>viário autônomo, prestan<strong>do</strong> serviços em caráter<br />

continua<strong>do</strong> mediante a utilização de veículo próprio, assumin<strong>do</strong>, inclusive, to<strong>da</strong>s as despesas <strong>do</strong><br />

negócio ao longo de dezesseis anos, na forma que dispõe o artigo 1º <strong>da</strong> Lei nº 7.290/84. Por isso,<br />

ele não preenche os requisitos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vínculo de emprego (art. 3º <strong>da</strong> CLT).<br />

Da análise <strong>da</strong> prova produzi<strong>da</strong>, julgo ausente a subordinação jurídica exigi<strong>da</strong> pelo artigo 3º <strong>da</strong><br />

CLT, para o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo empregatício.<br />

Em face de to<strong>do</strong>s os argumentos acima expostos, declaro a inexistência de vínculo de<br />

emprego e a improcedência <strong>da</strong> ação proposta.<br />

Resta prejudica<strong>da</strong> a análise <strong>do</strong>s demais pedi<strong>do</strong>s, inclusive a declaração de prescrição <strong>do</strong> direito<br />

de ação.<br />

(...)<br />

3.3. Reintegração. Emprega<strong>do</strong> público. Necessi<strong>da</strong>de de motivação <strong>do</strong> ato de denúncia <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho. Princípios que orientam a Administração Pública. Princípio <strong>da</strong><br />

publici<strong>da</strong>de. Ato administrativo não motiva<strong>do</strong>. Nuli<strong>da</strong>de. Ve<strong>da</strong>ção à dispensa<br />

injustifica<strong>da</strong>. Direito fun<strong>da</strong>mental <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais. Art.7º,I, <strong>do</strong><br />

Constituição Federal. Eficácia imediata. Lei nº 9.962/2000, art. 3º. Pedi<strong>do</strong> de<br />

antecipação de tutela expressamente formula<strong>do</strong> na petição inicial. Deferi<strong>da</strong> imediata<br />

reintegração no emprego.<br />

Exma. Juíza Valdete Souto Soares. 5ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre. Processo nº<br />

00071-2008-005-04-00-8. Publicação em 19.12.2008.<br />

(...)<br />

3. Reintegração. Emprega<strong>do</strong> Público.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

3.1 No caso vertente, existem vários argumentos a partir <strong>do</strong>s quais se entende necessária a<br />

motivação <strong>do</strong> ato de denúncia <strong>do</strong> contrato de trabalho, mormente quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r compõe a<br />

noção de administração pública, direta ou indireta.<br />

3.2 A Condição Especial <strong>da</strong> Emprega<strong>do</strong>ra. A reclama<strong>da</strong> é empresa pública. É, pois, pessoa<br />

jurídica cria<strong>da</strong> por Lei para a consecução de uma necessi<strong>da</strong>de coletiva, forma<strong>da</strong> por capital<br />

integralmente público. Em razão disso, se submete às regras afetas à administração pública. Tanto<br />

assim, que seus funcionários e emprega<strong>do</strong>s, a exemplo <strong>do</strong> reclamante, são submeti<strong>do</strong>s a concurso<br />

público (art. 37, inciso II), estão impedi<strong>do</strong>s de acumular cargos públicos, salvo exceções<br />

expressamente previstas (art. 37, inciso VXII). Também por essa circunstância especial, que separa<br />

as empresas públicas <strong>da</strong>quelas efetivamente priva<strong>da</strong>s, os atos <strong>do</strong>s seus dirigentes são submeti<strong>do</strong>s<br />

ao controle <strong>do</strong> Congresso Nacional (art. 37, inciso X) e as contas de seus administra<strong>do</strong>res e demais<br />

responsáveis são submeti<strong>da</strong>s à apreciação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> de Contas (art. 71, incisos II, III e IV, <strong>da</strong><br />

CF). Exatamente por isso que o artigo 173 <strong>da</strong> Constituição Federal não pode ser li<strong>do</strong> isola<strong>da</strong>mente.<br />

Aliás, é o próprio dispositivo que evidencia a não-equiparação <strong>da</strong> empresa pública à empresa<br />

priva<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> refere que a lei deverá estabelecer “sua função social e formas de fiscalização pelo<br />

Esta<strong>do</strong> e pela socie<strong>da</strong>de” (inciso I), “licitação e contratação de obras, serviços, compras e<br />

alienações, observa<strong>do</strong>s os princípios <strong>da</strong> administração pública” (inciso III) e “os man<strong>da</strong>tos, a<br />

avaliação de desempenho e a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res” (inciso V). Quan<strong>do</strong> refere que<br />

as empresas públicas e as socie<strong>da</strong>des de economia mista se submetem “ao regime jurídico próprio<br />

<strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e<br />

tributários” (inciso II), está admitin<strong>do</strong> a contratação, por exemplo, pelas regras <strong>da</strong> CLT, sem,<br />

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