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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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5.3.14. Bancário demiti<strong>do</strong> na véspera de cirurgia ganha indenização<br />

(RR 810404/2001.2).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 13.01.2009.<br />

A Sexta Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> condenou o Banco Santander Meridional S.A.<br />

ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por <strong>da</strong>no moral a um trabalha<strong>do</strong>r demiti<strong>do</strong> na véspera<br />

de realizar uma cirurgia que o deixaria afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a<br />

intenção <strong>do</strong> banco foi a de se eximir <strong>da</strong>s obrigações decorrentes <strong>do</strong> afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o<br />

que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante <strong>da</strong> situação de insegurança econômica.<br />

Na reclamação trabalhista ajuiza<strong>da</strong> contra o Santander, o bancário disse ter si<strong>do</strong> demiti<strong>do</strong> no<br />

dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia<br />

inguinal. Disse também que, diante <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de ser substituí<strong>do</strong> na função durante o<br />

afastamento, comunicou antecipa<strong>da</strong>mente o fato ao emprega<strong>do</strong>r. O pedi<strong>do</strong> de indenização de R$ 20<br />

mil a título de <strong>da</strong>no moral foi rejeita<strong>do</strong> sucessivamente pela Vara e pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de<br />

configurar o <strong>da</strong>no moral.<br />

O trabalha<strong>do</strong>r recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. O banco, em sua defesa,<br />

não negou que tinha conhecimento prévio de que o emprega<strong>do</strong> se submeteria à cirurgia, mas<br />

alegou a ausência de amparo legal para o deferimento <strong>da</strong> indenização, uma vez que a demissão faz<br />

parte <strong>do</strong> direito potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Para o relator <strong>do</strong> recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista<br />

em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>” e constituir abuso de direito. “Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso<br />

e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou<br />

em seu voto. O ministro assinalou que a leal<strong>da</strong>de e a lisura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que comunicou<br />

previamente seu afastamento, não tiveram a reciproci<strong>da</strong>de espera<strong>da</strong> <strong>da</strong> empresa. “É bem possível<br />

que, se o trabalha<strong>do</strong>r não tivesse comunica<strong>do</strong> o afastamento, o banco não o teria despedi<strong>do</strong> – nem<br />

poderia fazê-lo, por conta <strong>da</strong> licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.<br />

O <strong>da</strong>no causa<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r resultou, de acor<strong>do</strong> com a Sexta Turma, <strong>do</strong> fato de ter si<strong>do</strong><br />

coloca<strong>do</strong> em situação de fragili<strong>da</strong>de na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação<br />

específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> banco foi frustra<strong>da</strong><br />

pela certeza de que a convalescença se <strong>da</strong>ria na condição de desemprega<strong>do</strong>”, concluiu, observan<strong>do</strong><br />

ain<strong>da</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.<br />

5.3.15. Adicional noturno incide sobre prorrogação <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong><br />

(E-RR-79459/2003-900-04-00.9).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 13.01.2009.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Se a jorna<strong>da</strong> de trabalho cumpri<strong>da</strong> integralmente no perío<strong>do</strong> noturno é prorroga<strong>da</strong>, o<br />

adicional noturno é devi<strong>do</strong> também sobre as horas <strong>da</strong> prorrogação. Com este entendimento, fixa<strong>do</strong><br />

na Súmula nº 60 <strong>do</strong> TST, a Seção Especializa<strong>da</strong> em Dissídios Individuais (SDI-1) <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> rejeitou embargos <strong>da</strong> Irman<strong>da</strong>de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre<br />

contra condenação imposta pela Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> TST ao pagamento <strong>do</strong> adicional.<br />

O pagamento foi decidi<strong>do</strong> na sentença de primeiro grau, excluí<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> Região (RS) e restabeleci<strong>do</strong> pela Segun<strong>da</strong> Turma.<br />

De acor<strong>do</strong> com a CLT (artigo 73, parágrafo 2º), considera-se trabalho noturno aquele<br />

executa<strong>do</strong> entre as 22h de um dia e as 5h <strong>do</strong> dia seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52<br />

minutos, e o trabalha<strong>do</strong>r tem ain<strong>da</strong> direito a adicional de 20%. Para o TRT/RS, o adicional deveria<br />

incidir apenas sobre este perío<strong>do</strong>. Mas a Segun<strong>da</strong> Turma entendeu que a reforma <strong>da</strong> sentença<br />

contrariou a jurisprudência <strong>do</strong> TST, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong><br />

ain<strong>da</strong> que esta ocorra em horário diurno, como era o caso <strong>da</strong> trabalha<strong>do</strong>ra.<br />

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