Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...
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5.3.4. MPT defende direito de arena de joga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Vitória de Salva<strong>do</strong>r<br />
(RR-421-2005-013-05-00.2).<br />
Veicula<strong>da</strong> em 16.12.2008.<br />
O direito de arena não se limita a joga<strong>do</strong>res determina<strong>do</strong>s: é um benefício concedi<strong>do</strong> de forma<br />
uniforme aos atletas profissionais que tenham participa<strong>do</strong> ou venham a participar de jogos em seus<br />
clubes e assim, juridicamente, situa-se no campo <strong>do</strong> direito individual homogêneo, passível de ser<br />
advoga<strong>do</strong> pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Este foi o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Terceira Turma<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para reconhecer a legitimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> MPT para propor ação civil<br />
pública visan<strong>do</strong> ao pagamento <strong>do</strong> direito de arena aos joga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esporte Clube Vitória, de<br />
Salva<strong>do</strong>r.<br />
O processo chegou a TST por meio de recurso <strong>do</strong> Ministério Público contra a decisão <strong>da</strong> Justiça<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 5ª Região (BA) que considerou o MPT ilegítimo para propor a ação. Tanto o primeiro<br />
quanto o segun<strong>do</strong> graus entenderam que o direito de arena não poderia ser trata<strong>do</strong> como direito<br />
individual homogêneo, porque depende de condições particulares de ca<strong>da</strong> joga<strong>do</strong>r, <strong>da</strong> sua<br />
participação ou não nos jogos e <strong>da</strong> existência ou não de norma coletiva.<br />
Mas de acor<strong>do</strong> com o ministro Alberto Luiz Bresciani, que examinou o recurso na Terceira<br />
Turma, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público não se dirige a trabalha<strong>do</strong>res específicos, mas “a quaisquer<br />
trabalha<strong>do</strong>res que merecessem a percepção <strong>da</strong> parcela relativa ao direito de arena” - e pode, sim,<br />
ser examina<strong>da</strong> <strong>do</strong> ponto de vista coletivo, tratan<strong>do</strong>-se de direito individual homogêneo. A<br />
Constituição, por meio <strong>da</strong> ampliação <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> artigo 6º <strong>do</strong> Código de Processo Civil,<br />
determinou que compete ao MPT, entre outros, promover os “interesses individuais indisponíveis,<br />
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, informou o relator, citan<strong>do</strong> vários precedentes o Supremo<br />
<strong>Tribunal</strong> Federal e <strong>do</strong> TST no mesmo senti<strong>do</strong> d.<br />
O presente caso enquadra-se no contexto <strong>do</strong>s interesses individuais homogêneos com amparo<br />
na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, no qual o parágrafo único, III, <strong>do</strong> artigo<br />
81 estabelece que “os interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou<br />
classe de pessoas determina<strong>da</strong>s ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem<br />
comum, normalmente provenientes <strong>da</strong>s mesmas circunstâncias de fato”.<br />
O relator considerou que “há uma relação jurídica comum subjacente entre esses atletas, mas<br />
o que os atrai não é a relação jurídica em si, mas, sim, o fato de terem sofri<strong>do</strong> prejuízos pelo nãopagamento<br />
<strong>do</strong>s valores pertinentes ao direito de arena – <strong>da</strong>í a origem comum. Em conseqüência,<br />
ca<strong>da</strong> integrante <strong>do</strong> grupo terá direito divisível à reparação devi<strong>da</strong>”. Os demais ministros <strong>da</strong> Terceira<br />
Turma aprovaram o voto <strong>do</strong> relator e determinaram “o retorno <strong>do</strong>s autos à 13ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de<br />
Salva<strong>do</strong>r, a fim de que prossiga na instrução e julgamento <strong>da</strong> ação civil pública, como entender de<br />
direito”.<br />
5.3.5. Faltas por <strong>do</strong>ença: JT man<strong>da</strong> reintegrar soropositivo demiti<strong>do</strong> por justa causa<br />
(RR– 1407/2004-062-02-00.1).<br />
Veicula<strong>da</strong> em 16.12.2008.<br />
:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />
Um cobra<strong>do</strong>r de ônibus, porta<strong>do</strong>r de HIV e demiti<strong>do</strong> por justa causa devi<strong>do</strong> à quanti<strong>da</strong>de de<br />
faltas ao serviço, recebeu mais uma decisão favorável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O recurso de revista<br />
<strong>da</strong> Viação Santa Brígi<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>. foi rejeita<strong>do</strong> pela Sétima Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que<br />
manteve decisão que a condenou a reintegrar o trabalha<strong>do</strong>r. Para o ministro Guilherme Caputo<br />
Bastos, relator <strong>do</strong> recurso, a demissão, “além de discriminatória, causou-lhe sérios prejuízos”,<br />
inclusive no recebimento <strong>do</strong> benefício previdenciário.<br />
O trabalha<strong>do</strong>r foi admiti<strong>do</strong> em setembro de 2002, com jorna<strong>da</strong> noturna, e demiti<strong>do</strong> em abril<br />
de 2003. Por ser porta<strong>do</strong>r de HIV e com a <strong>do</strong>ença (AIDS) se desenvolven<strong>do</strong>, recebeu lau<strong>do</strong><br />
indican<strong>do</strong> a mu<strong>da</strong>nça de turno para o perío<strong>do</strong> <strong>da</strong> manhã, para não prejudicar sua dieta alimentar e<br />
a medicação adequa<strong>da</strong>. Solicitou a alteração à empresa, porém seu pedi<strong>do</strong> foi nega<strong>do</strong>. Sua <strong>do</strong>ença<br />
se agravou e ele precisou ser interna<strong>do</strong> por mais de uma semana, às vésperas <strong>da</strong> rescisão.<br />
A empresa dispensou o cobra<strong>do</strong>r por justa causa por comportamento negligente, com o<br />
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