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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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5.3.17. Transporta<strong>do</strong>ra terá de reembolsar gasto com descarregamento de merca<strong>do</strong>rias<br />

(AIRR 36245/2002-900-03-00.2).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 14.01.2009.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Lt<strong>da</strong>. foi condena<strong>da</strong> pela Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> a reembolsar os gastos feitos por um de seus motoristas-entrega<strong>do</strong>res com a contratação<br />

de “chapas” – mão-de-obra para o descarregamento de merca<strong>do</strong>rias. A Sétima Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> rejeitou agravo de instrumento <strong>da</strong> empresa contra a condenação, imposta<br />

pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 3ª Região (MG).<br />

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obriga<strong>do</strong> a contratar aju<strong>da</strong>ntes para<br />

descarregar o veículo e não recebia <strong>da</strong> empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’<br />

porque tinha muita merca<strong>do</strong>ria pesa<strong>da</strong> e porque na descarga poderia ser rouba<strong>do</strong>”, afirmou outro<br />

motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão <strong>da</strong> sua<br />

própria comissão, porque sem ele não cumpria a previsão.”<br />

O TRT/MG, ao rejeitar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista <strong>da</strong> empresa,<br />

entendeu que o pagamento <strong>do</strong>s chapas era de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa, e não poderia ser<br />

transferi<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s. A transporta<strong>do</strong>ra interpôs então agravo de instrumento para o TST,<br />

sustentan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong> como motorista e entrega<strong>do</strong>r, era responsável pela<br />

entrega <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias, “sem a necessi<strong>da</strong>de de contratar auxiliares”. Alegou, também, que o<br />

próprio motorista admitiu ser também entrega<strong>do</strong>r, e que caberia a ele, emprega<strong>do</strong>, comprovar suas<br />

alegações.<br />

O relator <strong>do</strong> agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o TRT/MG, ao<br />

analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresenta<strong>do</strong>s, concluiu pela veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

alegações <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Para firmar entendimento contrário, seria necessário reexaminar<br />

aspectos como a confissão <strong>do</strong> motorista, os depoimentos <strong>da</strong>s testemunhas e a não-junta<strong>da</strong> <strong>do</strong>s<br />

recibos que comprovassem a contratação. Este procedimento, porém, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> pela jurisprudência<br />

<strong>do</strong> TST (Súmula nº 126).<br />

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