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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao índice<br />

volta ao sumário<br />

ocorrência <strong>da</strong> embriaguez, o <strong>Regional</strong> verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o<br />

trabalha<strong>do</strong>r não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair <strong>da</strong> cama. Também<br />

considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratan<strong>do</strong>-se de um episódio esporádico.<br />

Insatisfeita com a condenação ao pagamento <strong>da</strong>s verbas rescisórias, a empresa interpôs<br />

recurso de revista, que teve seguimento nega<strong>do</strong> pelo TRT, por não ter consegui<strong>do</strong> demonstrar<br />

divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento <strong>do</strong> agravo de instrumento pela<br />

Sétima Turma <strong>do</strong> TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão <strong>do</strong> <strong>Regional</strong>, pelos<br />

mesmos motivos que fun<strong>da</strong>mentaram o trancamento <strong>do</strong> recurso de revista.<br />

5.3.3. BB indenizará gerente por ter divulga<strong>do</strong> justa causa de gerente (RR–<br />

910/2005-016-10-00.6).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 15.12.2008.<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Por divulgar por correio eletrônico a to<strong>da</strong> área internacional <strong>do</strong> banco a demissão por justa<br />

causa de um gerente geral de agência no exterior, o Banco <strong>do</strong> Brasil S.A. foi condena<strong>do</strong> a pagar R$<br />

100 mil. O ex-gerente, com base na relevância <strong>da</strong> credibili<strong>da</strong>de nos contatos internacionais para<br />

obtenção de novo emprego, apelou para o <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com o objetivo de<br />

aumentar o valor <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>nos morais, mas a Oitava Turma rejeitou o recurso.<br />

Funcionário de carreira <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil desde 1983 e gerente geral <strong>da</strong> agência <strong>do</strong> banco na<br />

ci<strong>da</strong>de de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quan<strong>do</strong><br />

foi demiti<strong>do</strong>. O motivo <strong>da</strong> dispensa foram irregulari<strong>da</strong>des, apura<strong>da</strong>s em processo administrativo,<br />

relaciona<strong>da</strong>s a um acidente automobilístico ocorri<strong>do</strong> em novembro de 2002, em Santiago.<br />

O veículo, conduzi<strong>do</strong> pelo gerente, era de proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> banco, e o acidente aconteceu em<br />

um fim de semana, sen<strong>do</strong> que existia norma <strong>da</strong> empresa que proibia o uso de veículo fora <strong>do</strong><br />

expediente. Os des<strong>do</strong>bramentos <strong>do</strong> acidente agravaram a situação. Não houve cobertura <strong>da</strong>s<br />

despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a segura<strong>do</strong>ra não cobria situações<br />

desautoriza<strong>da</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de<br />

aproxima<strong>da</strong>mente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o<br />

fato ocorri<strong>do</strong> à diretoria internacional <strong>do</strong> banco pois, segun<strong>do</strong> ele, não era obriga<strong>do</strong> a isso.<br />

O caso só se tornaria conheci<strong>do</strong> pelo banco na auditoria realiza<strong>da</strong> na agência em 2004, e, em<br />

maio <strong>da</strong>quele ano, o gerente foi chama<strong>do</strong> a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o<br />

inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por<br />

correio eletrônico, a gerentes e rede externa, <strong>do</strong> desligamento.<br />

A dispensa foi reverti<strong>da</strong> para demissão imotiva<strong>da</strong> na primeira instância, por não ter si<strong>do</strong><br />

respeita<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> imediati<strong>da</strong>de - entre a ciência <strong>do</strong> fato ocorri<strong>do</strong> e a demissão passou-se<br />

mais de um ano -, mas o trabalha<strong>do</strong>r não obteve a indenização por <strong>da</strong>nos morais. O <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 10ª Região (DF/TO), porém, reformou a sentença e o ex-gerente deferiu o<br />

pedi<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à “ilicitude <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rescisão contratual”.<br />

O ex-gerente pleiteou no TST o aumento <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> indenização. A ministra Maria Cristina<br />

Irigoyen Peduzzi, relatora <strong>do</strong> recurso de revista, avaliou, porém, que, para a determinação <strong>do</strong> valor,<br />

foram pondera<strong>do</strong>s e expressos pelo <strong>Regional</strong> parâmetros como a duração <strong>do</strong> vínculo empregatício<br />

(mais de 20 anos); o valor <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong> autor (superior a R$30 mil); o porte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r;<br />

a participação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na realização <strong>do</strong> ato motiva<strong>do</strong>r <strong>da</strong> justa causa; a circunstância de a<br />

indenização não poder representar o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r; o desrespeito aos<br />

direitos <strong>da</strong> pessoa na publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rescisão contratual; as finali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> indenização; e o grau de<br />

instrução <strong>do</strong> reclamante.<br />

A relatora entendeu, então, não ter si<strong>do</strong> demonstra<strong>da</strong>, pelo trabalha<strong>do</strong>r, nenhuma violação<br />

constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixa<strong>do</strong> pelo TRT <strong>da</strong> 10ª Região. “A<br />

decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos (ínfimos ou vultosos)”, concluiu. A<br />

Oitava Turma seguiu o voto <strong>da</strong> ministra Peduzzi e não conheceu <strong>do</strong> recurso de revista.<br />

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