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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

realiza<strong>do</strong>s e ministra<strong>do</strong>s), administrava a execução <strong>do</strong>s serviços e o sistema de controle de ingresso<br />

de pessoas nas dependências <strong>do</strong> primeiro réu, inclusive solicitan<strong>do</strong> a confecção de crachás e<br />

autorizações de acesso, atendia pessoas <strong>da</strong> alta administração <strong>do</strong> primeiro réu, era responsável<br />

pelo bom an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong>s serviços de portaria, recepção, atendimento e segurança patrimonial,<br />

inclusive pela parte de informática e sistemas de ponto eletrônico <strong>do</strong>s funcionários <strong>da</strong> RBS, dentre<br />

outras ativi<strong>da</strong>des que exercia, conforme demonstram os <strong>do</strong>cumentos em anexo. Pede o pagamento<br />

de uma complementação salarial, devi<strong>do</strong> ao desvio de função, que se caracteriza especial quan<strong>do</strong> a<br />

empresa possui quadro de carreira ou, ain<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> a empresa não possua quadro, mas a função<br />

exista no órgão e seja exerci<strong>da</strong> por emprega<strong>do</strong> de outra categoria – no percentual identifica<strong>do</strong>, ou<br />

então, no percentual que o Juízo arbitrar, sobre o salário básico, com reflexos em férias com<br />

adicional 1/3, gratificação natalina proporcional, horas-extras, adicional noturno, aviso-prévio,<br />

<strong>do</strong>mingos/feria<strong>do</strong>s, adicional de tempo de serviço e FGTS com multa de 40%. Caso indeferi<strong>do</strong>s os<br />

pedi<strong>do</strong>s de equiparação salarial e desvio de função, requer o reconhecimento <strong>do</strong> acúmulo de<br />

função. Informa que, após ter si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelo Grupo Rudder para realizar apenas a função de<br />

vigilante, desde 1996, desempenhou, também para o primeiro réu, a função de supervisor de<br />

segurança, o que acarretou um enorme acúmulo de trabalho, estresse físico e emocional, pois tinha<br />

que realizar ambas as funções. Adverte que, mesmo não reconheci<strong>da</strong> a ativi<strong>da</strong>de de supervisão de<br />

segurança, são inúmeras as ativi<strong>da</strong>des que demonstrar que exacerbou sua funções em prol <strong>do</strong><br />

primeiro réu, por exemplo, no controle de catracas, emissão de crachás para ingresso na empresa,<br />

representação junto à Briga<strong>da</strong> Militar, relatórios de ocorrências, avaliação de propostas de<br />

prestações de serviços diversos, atendimento de clientes, etc. Diz que o primeiro réu, além de não<br />

reconhecer o vínculo empregatício, não pagou qualquer acréscimo salarial. Pede um acréscimo<br />

salarial correspondente a 75%, a incidir sobre o salário básico no decorrer <strong>do</strong> contrato ou então no<br />

percentual que o Juízo arbitrar, com as integrações e reflexos em férias com adicional 1/3,<br />

gratificação natalina proporcional, horas-extras, adicional noturno, aviso-prévio, <strong>do</strong>mingos/feria<strong>do</strong>s,<br />

adicional por tempo de serviço e FGTS com multa de 40%. Por derradeiro, caso não reconheci<strong>do</strong> o<br />

vínculo com o primeiro réu, salienta que suas ativi<strong>da</strong>des eram idênticas aos supervisores <strong>da</strong> Rudder,<br />

srs. L. P. Z., C. e R. M., mas percebia remuneração inferior. Reitera que atendia a to<strong>do</strong>s os<br />

requisitos necessários para o desempenho <strong>da</strong> função.<br />

O primeiro réu nega o vínculo de emprego com o autor. Registra, ain<strong>da</strong>, que o autor não<br />

exercia a função de Supervisor, tal como exercia o paradigma J. E. R., não estan<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos previstos no artigo 461 <strong>da</strong> CLT, ressaltan<strong>do</strong> que o modelo exerce a função de supervisor<br />

desde 06/05/1989. Argumenta que os pedi<strong>do</strong>s sucessivos deverão ter o mesmo destino, porque<br />

não a<strong>do</strong>ta quadro de pessoal, não existin<strong>do</strong> previsão quanto à existência de cargos, com previsão<br />

de salários, promoções, etc. Assevera que o salário de seus emprega<strong>do</strong>s é ajusta<strong>do</strong> caso a caso.<br />

Salienta que não há previsão legal que possibilite que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fixe acréscimos salariais<br />

na ocorrência <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s novações contratuais. Colaciona jurisprudência.<br />

O segun<strong>do</strong> réu refere que as funções e ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> autor não eram as mesmas <strong>do</strong>s<br />

paradigmas que indica. Afirma que os paradigmas, como supervisores, trabalhavam externamente,<br />

com veículo <strong>da</strong> empresa, atenden<strong>do</strong> inúmeros clientes. Acentua que o autor, mesmo que<br />

equivoca<strong>da</strong>mente denomina<strong>do</strong> em algumas oportuni<strong>da</strong>des de supervisor, não executava serviços<br />

externos, não conduzia veículos e se limitava a atender, internamente, um único cliente. Diz que<br />

são flagrantes as diferenças <strong>da</strong>s funções entre o autor e os paradigmas. Relata que o paradigma L.<br />

P. Z. foi admiti<strong>do</strong> em 16/02/2004, para as funções de auxiliar de operações, passan<strong>do</strong>, em <strong>da</strong>ta<br />

posterior à função de supervisor, sen<strong>do</strong> que sempre exerceu ativi<strong>da</strong>des distintas <strong>do</strong> autor. Sustenta<br />

que os paradigmas foram admiti<strong>do</strong>s depois <strong>do</strong> autor, o que resulta que ele não poderia ocorrer<br />

equiparação salarial antes disso. Afirma que improcede, igualmente, o pedi<strong>do</strong> de complementação<br />

salarial, pois o autor somente desenvolveu as funções de vigilante. Alega que não possui quadro de<br />

carreira, descaracterizan<strong>do</strong> assim o pedi<strong>do</strong>. Destaca que a função de supervisor não se restringe a<br />

um posto determina<strong>do</strong>, como alega o autor, mas a supervisão de vários postos de serviços. Registra<br />

que não um supervisor específico para o primeiro réu. Impugna, igualmente, o pedi<strong>do</strong> de<br />

pagamento de plus salarial, ao argumento de que o autor foi contrata<strong>do</strong> para executar e sempre<br />

executou somente as funções de vigilante. Nunca exerceu as funções de supervisor de segurança.<br />

Informa que, durante to<strong>do</strong> o contrato, o autor sempre exerceu as mesmas ativi<strong>da</strong>des, nunca ten<strong>do</strong><br />

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