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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

2.1. EMENTA: Direito sindical. Ação anulatória <strong>do</strong>s atos constitutivos de um novo<br />

sindicato. Legitimi<strong>da</strong>de ativa. Base territorial. Se não registra<strong>da</strong> no órgão ministerial<br />

competente a extensão <strong>da</strong> base territorial <strong>do</strong> sindicato requerente para o município objeto de<br />

disputa, não há como reconhecer-lhe a legitimi<strong>da</strong>de para postular a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s atos atinentes à<br />

formação de um sindicato naquele local. Sentença manti<strong>da</strong>. Recurso <strong>do</strong> requerente desprovi<strong>do</strong>.<br />

(2ª Turma. Relator o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r Flavio Portinho Sirangelo. Processo nº<br />

01526-2007-511-04-00-4 RO. Publicação em 11.12.2008)<br />

2.2. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. A apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de antecipação de tutela<br />

formula<strong>do</strong> na ação anulatória que visa a desconstituição de decisão proferi<strong>da</strong> em reclamação<br />

trabalhista (motivo <strong>da</strong> impetração) implica per<strong>da</strong> de objeto <strong>do</strong> man<strong>da</strong><strong>do</strong> de segurança. Isso porque<br />

o prosseguimento deste traria como conseqüência pronunciamento acerca <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de ou<br />

abusivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato proferi<strong>do</strong> na reclamação trabalhista, cujos efeitos agora irradiam sob o matiz <strong>da</strong><br />

ação anulatória, na qual o indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de antecipação de tutela não sofreu qualquer<br />

questionamento. Processo extinto sem resolução de mérito.<br />

(1ª SDI. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Tânia Maciel de Souza. Processo nº<br />

02465-2008-000-04-00-9 MS. Publicação em 08.01.2009)<br />

2.3. EMENTA: Ação cautelar inomina<strong>da</strong> cumula<strong>da</strong> com cautelar de arresto.<br />

Desconstituição <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica. Em ação cautelar não é possível a cognição vertical<br />

profun<strong>da</strong>, com relação a extensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de que emana <strong>do</strong> título executivo<br />

também para outras pessoas físicas e jurídicas liga<strong>do</strong>s por relações jurídicas diversas. A ação<br />

cautelar não se presta para fins de prestação jurisdicional satisfativa. Provimento cautelar somente<br />

possível, em tese, em relação à deve<strong>do</strong>ra. Inexistência, contu<strong>do</strong>, de prova <strong>da</strong> existência <strong>do</strong>s<br />

requisitos legais para concessão <strong>da</strong> cautela própria <strong>do</strong> arresto (art. 813 <strong>do</strong> CPC), ou seja, ausência<br />

ou tentativa de ausência <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, bem como alienação, assunção de dívi<strong>da</strong>s extraordinárias ou<br />

de outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a execução. Recurso não-provi<strong>do</strong>.<br />

(1ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Carmen Gonzalez. Processo nº<br />

00022-2008-302-04-00-0 RO. Publicação em 19.12.2008)<br />

2.4. EMENTA: LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O ajuizamento de ação civil pública<br />

pelo sindicato <strong>da</strong> categoria profissional <strong>da</strong> reclamante não induz litispendência para as ações<br />

individuais, exceto se nestas for requeri<strong>da</strong> a suspensão, no prazo de trinta dias, a contar <strong>da</strong> ciência<br />

nos autos, <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong> ação coletiva (art. 104 <strong>do</strong> CDC). No caso, a reclamante não requereu<br />

a suspensão na presente deman<strong>da</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> que guar<strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de com aquele deduzi<strong>do</strong> na ação<br />

civil pública. Declaração de litispendência que se afasta, determinan<strong>do</strong> o retorno <strong>do</strong>s autos à Vara<br />

<strong>da</strong> origem para o julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>da</strong> pretensão ao pagamento <strong>do</strong> 13º salário <strong>do</strong> ano de<br />

2004. Sobresta<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong>s demais tópicos <strong>do</strong>s recursos.<br />

(7ª Turma. Relatora a Exma. Desembarga<strong>do</strong>ra Maria Inês Cunha Dornelles. Processo nº<br />

00006-2008-005-04-00-2 RO. Publicação em 11.12.2008)<br />

2.5. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br />

LEGALIDADE DA COBRANÇA. DO ENQUADRAMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Se ausente a ciência <strong>do</strong> suposto deve<strong>do</strong>r de tributo, é ilegal o<br />

lançamento. Não demonstra<strong>do</strong> que a área <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> era superior a <strong>do</strong>is módulos<br />

rurais <strong>da</strong> região. Art. 1º <strong>do</strong> Decreto-Lei 1.166/71, que condiciona o enquadramento sindical ao<br />

módulo rural. Entretanto, a ausência de interesse processual enseja a extinção <strong>do</strong> processo sem<br />

resolução de mérito. Recurso parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />

(1ª Turma. Relator o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r José Felipe Ledur. Processo nº<br />

00177-2008-102-04-00-0 RO. Publicação em 18.12.2008)<br />

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