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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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volta ao sumário<br />

integra-se ao salário, segun<strong>do</strong> o artigo 458 <strong>da</strong> CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos,<br />

relator <strong>do</strong> recurso de revista, o desconto sem qualquer representativi<strong>da</strong>de equivale à concessão<br />

gratuita <strong>da</strong> alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> no custeio <strong>da</strong> alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer<br />

tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.<br />

O trabalha<strong>do</strong>r, contrata<strong>do</strong> por tempo determina<strong>do</strong> como aju<strong>da</strong>nte pela Potencial Engenharia e<br />

Construções Lt<strong>da</strong>., requereu o reconhecimento <strong>da</strong> natureza salarial <strong>do</strong> valor pago pela emprega<strong>do</strong>ra<br />

para alimentação, consideran<strong>do</strong>-o para cálculo de férias, feria<strong>do</strong>s, décimo terceiro, aviso prévio e<br />

depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a quantia desconta<strong>da</strong> de seu salário a título<br />

de refeição era ínfima e, na ver<strong>da</strong>de, uma tentativa de descaracterizar a gratui<strong>da</strong>de para, assim,<br />

afastar a aplicação <strong>do</strong> artigo 458 <strong>da</strong> CLT. O pedi<strong>do</strong> foi nega<strong>do</strong> pela <strong>4ª</strong> Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Santos e<br />

pelo TRT/SP.<br />

Em seu recurso ao TST, o ex-aju<strong>da</strong>nte insistiu que os valores constantes <strong>do</strong>s recibos de<br />

pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a<br />

argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo emprega<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong> alimentação forneci<strong>da</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de<br />

burlar o artigo 458 <strong>da</strong> CLT, lançar uma quantia ínfima no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sob essa rubrica e,<br />

assim, desonerar-se <strong>da</strong>s conseqüências ali conti<strong>da</strong>s”.<br />

5.3.11. Danos morais: empresa pagará R$ 36 mil por espancar vigilante<br />

(AIRR-18041/2004-008-11-40.0).<br />

Veicula<strong>da</strong> em 09.01.2009.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> condenou a Marshal Vigilância e Segurança Lt<strong>da</strong>. a indenizar vigilante<br />

que foi espanca<strong>do</strong> sob a acusação de ter furta<strong>do</strong> uma TV de 29 polega<strong>da</strong>s <strong>do</strong> local em que prestava<br />

seus serviços. A empresa foi condena<strong>da</strong> em to<strong>da</strong>s as instâncias, desde a sentença de primeiro grau,<br />

quan<strong>do</strong> o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a título de <strong>da</strong>nos morais. O valor foi manti<strong>do</strong> tanto pelo<br />

TRT <strong>da</strong> 11ª Região (AM) quanto pela Sétima Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no julgamento<br />

de recursos <strong>da</strong> empresa.<br />

Contrata<strong>do</strong> em julho de 2000, o vigilante foi acusa<strong>do</strong>, no dia 07/06/2002, pelo furto <strong>da</strong> TV <strong>da</strong><br />

empresa Tecnocargo e leva<strong>do</strong> para dentro de uma <strong>da</strong>s salas <strong>da</strong> empresa, onde lhe aguar<strong>da</strong>vam o<br />

gerente e alguns policiais que, segun<strong>do</strong> seu relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o<br />

crime.<br />

Sessão de tortura<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o emprega<strong>do</strong> afirmou ter si<strong>do</strong><br />

ameaça<strong>do</strong> com armas pelos policiais, que repetiam que sua vi<strong>da</strong> estava nas mãos deles e que, a<br />

qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a ver<strong>da</strong>de. De acor<strong>do</strong> com a inicial, os policiais<br />

enforcaram o vigilante até que ele desmaiou, e, conforme atesta<strong>do</strong> médico anexa<strong>do</strong> ao processo,<br />

apresentou hemorragia nos <strong>do</strong>is olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, foi<br />

transferi<strong>do</strong> para a DERF – Delegacia Especializa<strong>da</strong> em Roubos e Furtos e só foi libera<strong>do</strong> na tarde <strong>do</strong><br />

dia seguinte, sem que na<strong>da</strong> ficasse comprova<strong>do</strong> contra ele.<br />

A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas ativi<strong>da</strong>des e<br />

permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão, ocorri<strong>da</strong> em 01/08/2002. Segun<strong>do</strong><br />

ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e espancamento, mas não de sua inocência, o<br />

que teria agrava<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> mais seu esta<strong>do</strong> de ânimo. Na ação por <strong>da</strong>nos morais, postulou o<br />

equivalente a duas mil vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733 mil), mas o juiz <strong>da</strong> 8ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Manaus arbitrou o valor <strong>da</strong> indenização em R$ 36.662,00.<br />

O TRT/AM não admitiu o recurso <strong>da</strong> Marshal e manteve a condenação. Destacou, ain<strong>da</strong>, o<br />

procedimento retrógra<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior,<br />

“esquecen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> respeito à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana” assegura<strong>do</strong> pela Constituição Federal.<br />

“Chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender emprega<strong>do</strong>s nas suas<br />

dependências, em virtude de furto, sem a definição <strong>da</strong> autoria, e sem observância <strong>do</strong> flagrante, é<br />

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