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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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Ressalta-se que o art. 5º, inciso X, <strong>da</strong> Constituição Federal determina a inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

honra e <strong>da</strong> imagem <strong>da</strong>s pessoas, asseguran<strong>do</strong> o direito à indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral<br />

decorrente de sua violação. Além disso, os arts. 186 e 927, <strong>do</strong> Código Civil dispõem que aquele<br />

que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar <strong>da</strong>no a<br />

outrem, ain<strong>da</strong> que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fican<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a repará-lo. Quanto<br />

ao <strong>da</strong>no moral, devem ser considera<strong>do</strong>s, basicamente, <strong>do</strong>is elementos: nexo de causali<strong>da</strong>de entre o<br />

fato que lhe deu origem e o <strong>da</strong>no causa<strong>do</strong>, bem como a projeção <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral, causan<strong>do</strong> uma<br />

mácula ao lesa<strong>do</strong>, já que o <strong>da</strong>no deve implicar ofensa direta à moral <strong>da</strong> pessoa.<br />

A respeito <strong>do</strong> conceito de assédio moral, leciona Mario Schiavi:<br />

“Na esfera trabalhista, o assédio moral se configura em pressão psicológica<br />

contínua (habitual) exerci<strong>da</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r a fim de forçar o emprega<strong>do</strong> a sair<br />

<strong>da</strong> empresa, ou a minar a sua auto-estima. Se expressa por meio de<br />

procedimentos concretos como o rigor excessivo, confiar ao emprega<strong>do</strong> tarefas<br />

inúteis ou degra<strong>da</strong>ntes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inativi<strong>da</strong>de<br />

força<strong>da</strong> dentre outras.” (in “Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes <strong>da</strong><br />

Relação de <strong>Trabalho</strong>”, 2ª. Ed., LTr: São Paulo, 2008, p. 110)<br />

No que tange às possibili<strong>da</strong>des de caracterização <strong>do</strong> assédio moral, ensina, ain<strong>da</strong>, José<br />

Afonso Dallegrave Neto:<br />

“São quatro as principais formas de concretização <strong>do</strong> assédio moral: a) provocação<br />

<strong>do</strong> isolamento <strong>da</strong> vítima no ambiente de trabalho; b) cumprimento rigoroso <strong>do</strong><br />

trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; c) referências<br />

indiretas negativas à intimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vítima; d) ausência de justificativa (gratui<strong>da</strong>de)<br />

para discriminar a vítima.” (in “Responsabili<strong>da</strong>de Civil no Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”, 2ª.<br />

Ed., LTr: São Paulo, 2007, p. 284-285).<br />

A partir <strong>da</strong> análise <strong>do</strong>s autos, verifica-se que não restou plenamente comprova<strong>da</strong> a existência<br />

de <strong>da</strong>no moral <strong>do</strong> reclamante, nos moldes acima menciona<strong>do</strong>s, que ensejasse o pagamento <strong>da</strong><br />

indenização pleitea<strong>da</strong>. Denota-se que, conforme exposto no item ‘1’ <strong>da</strong> presente decisão, os fatos<br />

alega<strong>do</strong>s pelo reclama<strong>do</strong>, que ensejaram a despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong> reclamante por justa causa, foram<br />

devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>do</strong>s, através <strong>da</strong>s testemunhas ouvi<strong>da</strong>s nos autos, sen<strong>do</strong> que não restou<br />

demonstra<strong>da</strong>, inclusive, a alega<strong>da</strong> “perseguição” <strong>do</strong> Sr. Cleomar sofri<strong>da</strong> pelo obreiro. Ressalta-se<br />

que a primeira testemunha <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Sr. Cleomar, refere que “a definição <strong>do</strong> distrito que ca<strong>da</strong><br />

carteiro trabalha é feita pelo Sr. Gilberto”; sen<strong>do</strong> que a segun<strong>da</strong> testemunha <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Sr. E.<br />

A. S., afirma que, apesar de uns carteiros comentarem que enfrentam algumas dificul<strong>da</strong>des para<br />

trabalhar no Bairro Progresso, “quem atualmente trabalha lá, nunca fez qualquer tipo de<br />

reclamação” e que “vários carteiros já passaram pelo Bairro Progresso”, o que demonstra que não<br />

há falar em “perseguição” ao reclamante, por ter o obreiro trabalha<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong> bairro. Ademais,<br />

o reclamante sequer logrou demonstrar que as <strong>do</strong>enças adquiri<strong>da</strong>s são decorrentes <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

laborais, conforme exposto no item ‘1.3’ <strong>da</strong> presente decisão. Desta forma, não faz jus o obreiro à<br />

indenização postula<strong>da</strong>. Indefiro o pedi<strong>do</strong>.<br />

(...)<br />

:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

3.2. Freteiro. Vínculo de emprego. Requisitos. Alvará de licença como transporta<strong>do</strong>r<br />

autônomo. Transporte de merca<strong>do</strong>rias com utilização de veículo próprio e arcan<strong>do</strong> com as<br />

despesas. Riscos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de assumi<strong>do</strong>s. Autonomia na realização <strong>da</strong> tarefa contrata<strong>da</strong><br />

não desconfigura<strong>da</strong> por fixação de algumas regras necessárias à organização <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de. Confirma<strong>da</strong> celebração entre as partes de contrato autônomo de transporte.<br />

Ausência de subordinação jurídica. Declara<strong>da</strong> a inexistência de vínculo de emprego. Art.<br />

1º <strong>da</strong> Lei nº 7.290/84.<br />

Exma. Juíza Cinara Rosa Figueiró. 28ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Porto Alegre. Processo nº<br />

00729-2006-028-04-00-3. Publicação em 10.08.2007.<br />

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