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Revista Eletrônica 69ª Edição - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª ...

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:: Ano IV | Número 69 | Janeiro de 2009 ::<br />

em razão e nos limites <strong>da</strong> função social <strong>do</strong> contrato”. No caso <strong>da</strong>s relações de trabalho, essa função<br />

social determina, necessariamente, a motivação quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> denúncia <strong>do</strong> vínculo, de mo<strong>do</strong> que as<br />

partes estejam obriga<strong>da</strong>s a agir com leal<strong>da</strong>de e correção nos atos que inci<strong>da</strong>m diretamente na<br />

relação de trabalho, inclusive após ou por ocasião de sua denúncia, motivan<strong>do</strong> seus atos. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, o artigo 422, também <strong>do</strong> Código Civil, diz que os “contratantes são obriga<strong>do</strong>s a guar<strong>da</strong>r,<br />

assim na conclusão <strong>do</strong> contrato, como em sua execução, os princípios de probi<strong>da</strong>de e boa-fé”. Por<br />

sua vez, o artigo 165 <strong>da</strong> CLT estabelece o que seja despedi<strong>da</strong> arbitrária, enquanto a Lei nº 9.029 de<br />

1995 conceitua a dispensa discriminatória. Ou seja, já temos norma legal emprestan<strong>do</strong> efetivi<strong>da</strong>de<br />

ao inciso I <strong>do</strong> art. 7º <strong>da</strong> Constituição Federal. Basta, apenas, utilizarmos.<br />

3.6 A Disposição expressa em relação aos emprega<strong>do</strong>s públicos. No que diz com os<br />

emprega<strong>do</strong>s públicos, a situação é ain<strong>da</strong> mais clara. A norma constitucional <strong>do</strong> artigo 7º, inciso I,<br />

<strong>da</strong> Constituição Federal já foi disciplina<strong>da</strong> nesse aspecto. Com efeito, a Lei 9.962-2000 estabelece<br />

expressamente em seu artigo 3º, que “o contrato de trabalho por prazo indetermina<strong>do</strong> somente<br />

será rescindi<strong>do</strong> por ato unilateral <strong>da</strong> Administração pública nas seguintes hipóteses: I –<br />

prática de falta grave, dentre as enumera<strong>da</strong>s no art. 482 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> –<br />

CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessi<strong>da</strong>de de redução<br />

de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o<br />

art. 169 <strong>da</strong> Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apura<strong>da</strong> em procedimento no<br />

qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de efeito suspensivo, que será<br />

aprecia<strong>do</strong> em trinta dias, e o prévio conhecimento <strong>do</strong>s padrões mínimos exigi<strong>do</strong>s para continui<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> relação de emprego, obrigatoriamente estabeleci<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s”. Há, pois, norma legal a impedir a denúncia <strong>do</strong> contrato de trabalho<br />

por ato unilateral <strong>da</strong> administração pública.<br />

3.7 A Jurisprudência atual sobre o tema. Há Orientação Jurisprudencial recentemente exara<strong>da</strong><br />

pelo TST, e já utiliza<strong>da</strong> como razão de decidir pelo TRT, em ementa cuja re<strong>da</strong>ção é “ECT.<br />

DESPEDIDA SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. A<strong>do</strong>ção <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> OJ 247 <strong>da</strong><br />

SDI-I <strong>do</strong> TST, II: “A vali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato de despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>da</strong> Empresa Brasileira de Correios<br />

e Telégrafos (ECT) está condiciona<strong>da</strong> à motivação, por gozar a empresa <strong>do</strong> mesmo tratamento<br />

destina<strong>do</strong> à Fazen<strong>da</strong> Pública em relação à imuni<strong>da</strong>de tributária e à execução por precatório, além<br />

<strong>da</strong>s prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”. (Acórdão <strong>do</strong> processo<br />

00242-2007-512-04-00-7 (RO), Re<strong>da</strong>tor: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES, Data: 10/09/2008,<br />

Origem: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Bento Gonçalves).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> de garantir eficácia à norma constitucional e aos termos <strong>da</strong> Lei 9.962, é a<br />

seguinte decisão: “REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A regra constitucional<br />

que estabelece que os cargos e empregos públicos deverão ser preenchi<strong>do</strong>s por intermédio <strong>da</strong><br />

realização de concurso público se tornaria inócua se o administra<strong>do</strong>r público pudesse demitir,<br />

arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obti<strong>do</strong><br />

inferior classificação. Provimento nega<strong>do</strong>”. (Acórdão <strong>do</strong> processo 01318-2007-281-04-00-1 (RO),<br />

Re<strong>da</strong>tor: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Data: 29/10/2008). No corpo <strong>do</strong> acórdão, lê-se “Tratan<strong>do</strong>-se<br />

a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> público de ato administrativo, ain<strong>da</strong> que a relação se dê sob o regime <strong>da</strong><br />

CLT, para que seja possível a verificação <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ato, impõe-se sua motivação.<br />

Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o<br />

administra<strong>do</strong>r poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao<br />

benefício de outrem que tenha obti<strong>do</strong> inferior classificação. Ou, como bem observa<strong>do</strong> em<br />

sentença “Evita-se, assim, que emprega<strong>do</strong>s eficientes, qualifica<strong>do</strong>s e comprometi<strong>do</strong>s sejam<br />

simplesmente elimina<strong>do</strong>s <strong>do</strong> quadro funcional por divergirem ou se recusarem a cumprir ordens<br />

que estejam em desconformi<strong>da</strong>de com a lei.”. Não apresentan<strong>do</strong> a deman<strong>da</strong><strong>da</strong> o motivo <strong>da</strong><br />

despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong> reclamante (fl. 11), a rescisão contratual deu-se à mercê <strong>da</strong>s normas constitucionais<br />

e infraconstitucionais menciona<strong>da</strong>s”.<br />

Ain<strong>da</strong> no mesmo senti<strong>do</strong>, a corroborar não apenas o entendimento legal de que há<br />

necessi<strong>da</strong>de de motivação <strong>do</strong>s atos administrativos (e de quaisquer atos de denúncia <strong>do</strong> contrato de<br />

trabalho), mas também a recente mu<strong>da</strong>nça de posição <strong>do</strong> TRT <strong>da</strong> Quarta Região, que vem<br />

compreenden<strong>do</strong> pela necessi<strong>da</strong>de de motivação: “EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO<br />

DO ATO ADMINISTRATIVO. A despedi<strong>da</strong> de emprega<strong>do</strong> público admiti<strong>do</strong> por concurso dá-se através<br />

de ato administrativo, cuja vali<strong>da</strong>de está condiciona<strong>da</strong> ao atributo <strong>da</strong> motivação. Agravo<br />

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