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Prevenção ao uso indevido de drogas - Grupo Apoio Fraterno ...

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Políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para a atenção integral a usuários <strong>de</strong> <strong>drogas</strong><br />

foi possível a formulação da Política <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Mental do Ministério da<br />

Saú<strong>de</strong>.<br />

A política voltada para os usuários <strong>de</strong> álcool e outras <strong>drogas</strong> está articulada<br />

à Política <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Mental do Ministério da Saú<strong>de</strong>. Um importante<br />

marco constitucional é a Lei nº 10.216 / 02, a qual dispõe sobre<br />

a proteção e os direitos das pessoas portadoras <strong>de</strong> transtornos mentais,<br />

entre eles os usuários <strong>de</strong> álcool e outras <strong>drogas</strong>, <strong>de</strong>stacando que é responsabilida<strong>de</strong><br />

do Estado o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> assistência<br />

e promoção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a esta população. Esta lei direciona também o<br />

mo<strong>de</strong>lo assistencial em saú<strong>de</strong> mental, <strong>de</strong> acordo com os preceitos do<br />

movimento da Reforma Psiquiátrica, voltada para a criação <strong>de</strong> uma<br />

re<strong>de</strong> assistencial baseada em dispositivos extra-hospitalares, a qual será<br />

<strong>de</strong>talhada a seguir.<br />

Especificamente em relação às políticas sobre álcool e outras <strong>drogas</strong>,<br />

outro marco legislativo relevante é a Lei nº 11.343 / 06, a qual prescreve<br />

medidas para prevenção do <strong>uso</strong>, atenção e reinserção social <strong>de</strong> usuários<br />

e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>drogas</strong>; estabelece normas para repressão à produção<br />

não autorizada e <strong>ao</strong> tráfico ilícito <strong>de</strong> <strong>drogas</strong>. Segundo esta Lei, o<br />

usuário e o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>drogas</strong> que, em razão da prática <strong>de</strong> infração<br />

penal, estiverem cumprindo pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou submetidos<br />

a medida <strong>de</strong> segurança, têm garantidos os serviços <strong>de</strong> atenção à sua<br />

saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidos pelo respectivo sistema penitenciário. Além disso, esta<br />

lei faz a distinção entre usuários / <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>drogas</strong> e traficantes.<br />

Embora o porte continue sendo caracterizado como crime, usuários e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não estarão mais sujeitos à pena restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

mas sim às medidas socioeducativas.<br />

Deste modo, há a superação do mo<strong>de</strong>lo moralizante do cuidado e o<br />

resgate da cidadania dos usuários enquanto sujeitos com plenos direitos,<br />

inclusive o <strong>de</strong> se cuidar. Enquanto perspectiva teórico-prática,<br />

a política do Ministério da Saú<strong>de</strong> se baseia nos princípios <strong>de</strong> Redução<br />

<strong>de</strong> Danos, tendo em vista o rompimento com as metas <strong>de</strong> abstinência<br />

como única possibilida<strong>de</strong> terapêutica.<br />

Destaca-se que a política para os usuários <strong>de</strong> álcool e outras <strong>drogas</strong> é<br />

convergente com os princípios e orientações do SUS, buscando a universalida<strong>de</strong><br />

do acesso e do direito à assistência <strong>ao</strong>s usuários. De acor-<br />

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