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Prevenção ao uso indevido de drogas - Grupo Apoio Fraterno ...

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i<br />

Também o Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente<br />

prevê direitos que passam<br />

pela educação integral<br />

Art. 4º - É <strong>de</strong>ver da família,<br />

da comunida<strong>de</strong>, da<br />

socieda<strong>de</strong> em geral e do<br />

po<strong>de</strong>r público assegurar,<br />

com absoluta priorida<strong>de</strong>,<br />

a efetivação dos direitos<br />

referentes à vida, à saú<strong>de</strong>,<br />

à alimentação, à educação,<br />

<strong>ao</strong> esporte, <strong>ao</strong> lazer, à<br />

profissionalização, à cultura,<br />

à dignida<strong>de</strong>, <strong>ao</strong> respeito, à<br />

liberda<strong>de</strong> e à convivência<br />

familiar e comunitária.<br />

Programas <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integrados na política nacional <strong>de</strong> educação:<br />

o papel da escola na prevenção do <strong>uso</strong> <strong>de</strong> <strong>drogas</strong><br />

262<br />

III – Ministério da Cultura; e IV – Ministério do Esporte.<br />

§ 1° Ações <strong>de</strong> outros Ministérios ou Secretarias Fe<strong>de</strong>rais<br />

po<strong>de</strong>rão integrar o Programa.<br />

§ 2º O Programa Mais Educação po<strong>de</strong>rá contar com a<br />

participação <strong>de</strong> ações promovidas pelos Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Municípios e por outras instituições públicas e<br />

privadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as ativida<strong>de</strong>s sejam oferecidas gratuitamente<br />

a crianças, adolescentes e jovens e que estejam integradas<br />

<strong>ao</strong> projeto político-pedagógico das re<strong>de</strong>s e escolas<br />

participantes.<br />

A ação intersetorial legitimada garante a fertilida<strong>de</strong> do processo dialógico<br />

entre os atores envolvidos, isto é, promove uma comunicação<br />

entre atores sociais que buscam uma compreensão mútua sem imposições<br />

recíprocas. Sabe-se que a educação integral como pressuposto teórico,<br />

não se preten<strong>de</strong> inédita, mas sim <strong>de</strong>seja recapitular e ampliar as<br />

experiências exitosas anteriores. No entanto, sua “novida<strong>de</strong>” firma-se<br />

no âmbito político, na medida em que conta com uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> atores<br />

sociais interligados entre si e em permanente expansão.<br />

É importante perceber o processo e i<strong>de</strong>ntificar os diversos dispositivos<br />

legais que impulsionaram o surgimento do Programa como consequência<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda da socieda<strong>de</strong>. A Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Base da<br />

Educação (LDB), Lei n. 9394/96, por exemplo, nos seus artigos 34 e<br />

87, prevê o aumento progressivo da jornada escolar para a jornada em<br />

tempo integral.<br />

Art. 34 – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá<br />

pelo menos quatro horas <strong>de</strong> trabalho efetivo em sala<br />

<strong>de</strong> aula, sendo progressivamente ampliado o período <strong>de</strong><br />

permanência na escola. (grifo nosso)<br />

2º parágrafo: O ensino fundamental será ministrado progressivamente<br />

em tempo integral a critério dos sistemas<br />

<strong>de</strong> ensino. (grifo nosso)<br />

Art. 87 – parágrafo 5º – Serão conjugados todos os esforços<br />

objetivando a progressão das re<strong>de</strong>s escolares públicas

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