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Editorial - Andes-SN

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US41:<strong>Andes</strong> 36 12/07/11 17:27 Página 186<br />

Debates Contemporâneos<br />

Vasconcelos (PL/MG), propõe introduzir na<br />

LDB critério que vincula a autorização, creden -<br />

ciamento e reconhecimento de instituições de<br />

edu cação superior a estudos de tendência do<br />

mer cado de trabalho da respectiva região, ex pli -<br />

citando a necessidade atual desse mercado e a<br />

expectativa futura. Segundo ele, a expansão da<br />

edu cação superior deve estar pautada por cri té -<br />

rios técnicos, “social e economicamente ade qua -<br />

dos”, superando o critério baseado nas expec ta ti -<br />

vas individuais. Desse modo, entende que a edu -<br />

cação superior poderá “contribuir para a for ma -<br />

ção de uma força de trabalho com a qualifi ca ção<br />

e as competências necessárias para o desen vol vi -<br />

mento social e econômico do País” (CÂ MARA<br />

DOS DEPUTADOS, 2001d).<br />

Os outros PLs sobre esse o assunto (PL nº<br />

4.299/98 e PL nº 3.805/97) propõem atribuir ao<br />

Conselho Federal de Odontologia a prerrogativa<br />

de pronunciamento prévio sobre a criação e re co -<br />

nhecimento dos cursos de graduação em odon -<br />

tologia. Argumentam pela paridade em re lação ao<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advo gados do<br />

Brasil, que possui competência para opi nar sobre<br />

a criação e reconhecimento de cur sos de gradua -<br />

ção em Direito, reivindicando para o Conselho<br />

Federal de Odontologia a mesma prerrogativa.<br />

Os pareceres da CECD sobre esses PLs fun -<br />

damentam-se todos na necessidade de premência<br />

do público sobre o privado, para a definição dos<br />

critérios organizadores do processo de criação,<br />

credenciamento e reconhecimento de instituições<br />

de educação superior. A CECD, nesses casos,<br />

não só respalda o sistema normativo vigente, co -<br />

mo avança na defesa da publicização dos pro -<br />

cedimentos relativos à criação, credenciamento e<br />

reconhecimento de cursos e instituições de edu -<br />

ca ção superior. Muito embora o Deputado Ag -<br />

nelo Queiroz (PCdoB/DF) tenha registrado o<br />

seu voto contrário ao do Relator Pedro Wilson<br />

(PT/GO), afirmando, quanto à prerrogativa de<br />

se atribuir competência ao Conselho Federal de<br />

Odontologia para criação, credenciamento e re -<br />

conhecimento de cursos de Odontologia, que o<br />

seu argumento em defesa do Poder Público não<br />

se aplicaria, uma vez que não impediram a atri -<br />

186 - DF, ano XVII, nº 41, janeiro de 2008<br />

buição de semelhante competência ao Conselho<br />

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil<br />

nou tra oportunidade (CÂMARA DOS DEPU -<br />

TADOS, 2000p).<br />

Por último, encontram-se, no conjunto das<br />

proposições sobre educação superior, o PL nº<br />

1.374/ 99, do Deputado Rubens Bueno (PTB/PR),<br />

e o PL nº 3.127/00, do Deputado Valdemar Cos -<br />

ta Neto (PL/SP). O primeiro propõe tornar obri -<br />

gatória aos estudantes de universidades públicas<br />

a prestação de serviços gratuitos como professor<br />

do ensino público fundamental e médio. Preten -<br />

de, com o PL, atingir dois objetivos: remediar o<br />

problema de falta de professores das escolas pú -<br />

blicas de ensino fundamental e médio e criar<br />

opor tunidade de retribuição pelos alunos das<br />

uni versidades públicas pelo ensino gratuito que<br />

re cebem da sociedade. A Relatora responsável<br />

pela análise do projeto, Deputada Tânia Soares<br />

(PCdoB/SE) sentencia: “o impacto desta medida<br />

seria a desvalorização da carreira do magistério,<br />

redução dos concursos públicos para efetivação<br />

de novos professores e a queda da qualidade do<br />

ensino”. Além disso, conclui, “a educação é um<br />

direito do cidadão, não um privilégio” (CÂMA -<br />

RA DOS DEPUTADOS, 2001b).<br />

O segundo PL referido acima, do Deputado<br />

Valdemar Costa Neto (PL/SP), propõe a criação<br />

do “sistema unificado de seleção de ingresso em<br />

ins tituições de ensino superior”, em que os can -<br />

didatos ao vestibular realizariam uma avaliação<br />

única para ingresso em cursos de graduação, in -<br />

di can do até cinco instituições para opção pos te -<br />

rior, de acordo com a sua classificação no exame.<br />

O propósito do autor é proporcionar economia<br />

para os vestibulandos, que não precisariam pres -<br />

tar vários exames para as diferentes instituições<br />

onde pretendem concorrer pleiteando vagas. O<br />

Relator, Professor Luizinho (PT/SP), justifica<br />

sua rejeição ao PL, referindo-se, primeiro, à au -<br />

to nomia universitária, condição que excluiria, de<br />

antemão, um conjunto de instituições do exame<br />

unificado e, segundo, ao reforço que o sistema<br />

proposto traria ao instituto do vestibular.<br />

Desse modo, quanto à educação superior, a<br />

avaliação, a criação, o reconhecimento e o cre den -

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