Editorial - Andes-SN
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US41:<strong>Andes</strong> 36 12/07/11 17:27 Página 186<br />
Debates Contemporâneos<br />
Vasconcelos (PL/MG), propõe introduzir na<br />
LDB critério que vincula a autorização, creden -<br />
ciamento e reconhecimento de instituições de<br />
edu cação superior a estudos de tendência do<br />
mer cado de trabalho da respectiva região, ex pli -<br />
citando a necessidade atual desse mercado e a<br />
expectativa futura. Segundo ele, a expansão da<br />
edu cação superior deve estar pautada por cri té -<br />
rios técnicos, “social e economicamente ade qua -<br />
dos”, superando o critério baseado nas expec ta ti -<br />
vas individuais. Desse modo, entende que a edu -<br />
cação superior poderá “contribuir para a for ma -<br />
ção de uma força de trabalho com a qualifi ca ção<br />
e as competências necessárias para o desen vol vi -<br />
mento social e econômico do País” (CÂ MARA<br />
DOS DEPUTADOS, 2001d).<br />
Os outros PLs sobre esse o assunto (PL nº<br />
4.299/98 e PL nº 3.805/97) propõem atribuir ao<br />
Conselho Federal de Odontologia a prerrogativa<br />
de pronunciamento prévio sobre a criação e re co -<br />
nhecimento dos cursos de graduação em odon -<br />
tologia. Argumentam pela paridade em re lação ao<br />
Conselho Federal da Ordem dos Advo gados do<br />
Brasil, que possui competência para opi nar sobre<br />
a criação e reconhecimento de cur sos de gradua -<br />
ção em Direito, reivindicando para o Conselho<br />
Federal de Odontologia a mesma prerrogativa.<br />
Os pareceres da CECD sobre esses PLs fun -<br />
damentam-se todos na necessidade de premência<br />
do público sobre o privado, para a definição dos<br />
critérios organizadores do processo de criação,<br />
credenciamento e reconhecimento de instituições<br />
de educação superior. A CECD, nesses casos,<br />
não só respalda o sistema normativo vigente, co -<br />
mo avança na defesa da publicização dos pro -<br />
cedimentos relativos à criação, credenciamento e<br />
reconhecimento de cursos e instituições de edu -<br />
ca ção superior. Muito embora o Deputado Ag -<br />
nelo Queiroz (PCdoB/DF) tenha registrado o<br />
seu voto contrário ao do Relator Pedro Wilson<br />
(PT/GO), afirmando, quanto à prerrogativa de<br />
se atribuir competência ao Conselho Federal de<br />
Odontologia para criação, credenciamento e re -<br />
conhecimento de cursos de Odontologia, que o<br />
seu argumento em defesa do Poder Público não<br />
se aplicaria, uma vez que não impediram a atri -<br />
186 - DF, ano XVII, nº 41, janeiro de 2008<br />
buição de semelhante competência ao Conselho<br />
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil<br />
nou tra oportunidade (CÂMARA DOS DEPU -<br />
TADOS, 2000p).<br />
Por último, encontram-se, no conjunto das<br />
proposições sobre educação superior, o PL nº<br />
1.374/ 99, do Deputado Rubens Bueno (PTB/PR),<br />
e o PL nº 3.127/00, do Deputado Valdemar Cos -<br />
ta Neto (PL/SP). O primeiro propõe tornar obri -<br />
gatória aos estudantes de universidades públicas<br />
a prestação de serviços gratuitos como professor<br />
do ensino público fundamental e médio. Preten -<br />
de, com o PL, atingir dois objetivos: remediar o<br />
problema de falta de professores das escolas pú -<br />
blicas de ensino fundamental e médio e criar<br />
opor tunidade de retribuição pelos alunos das<br />
uni versidades públicas pelo ensino gratuito que<br />
re cebem da sociedade. A Relatora responsável<br />
pela análise do projeto, Deputada Tânia Soares<br />
(PCdoB/SE) sentencia: “o impacto desta medida<br />
seria a desvalorização da carreira do magistério,<br />
redução dos concursos públicos para efetivação<br />
de novos professores e a queda da qualidade do<br />
ensino”. Além disso, conclui, “a educação é um<br />
direito do cidadão, não um privilégio” (CÂMA -<br />
RA DOS DEPUTADOS, 2001b).<br />
O segundo PL referido acima, do Deputado<br />
Valdemar Costa Neto (PL/SP), propõe a criação<br />
do “sistema unificado de seleção de ingresso em<br />
ins tituições de ensino superior”, em que os can -<br />
didatos ao vestibular realizariam uma avaliação<br />
única para ingresso em cursos de graduação, in -<br />
di can do até cinco instituições para opção pos te -<br />
rior, de acordo com a sua classificação no exame.<br />
O propósito do autor é proporcionar economia<br />
para os vestibulandos, que não precisariam pres -<br />
tar vários exames para as diferentes instituições<br />
onde pretendem concorrer pleiteando vagas. O<br />
Relator, Professor Luizinho (PT/SP), justifica<br />
sua rejeição ao PL, referindo-se, primeiro, à au -<br />
to nomia universitária, condição que excluiria, de<br />
antemão, um conjunto de instituições do exame<br />
unificado e, segundo, ao reforço que o sistema<br />
proposto traria ao instituto do vestibular.<br />
Desse modo, quanto à educação superior, a<br />
avaliação, a criação, o reconhecimento e o cre den -