Editorial - Andes-SN
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US41:<strong>Andes</strong> 36 12/07/11 17:27 Página 187<br />
ciamento dos cursos e instituições de edu ca ção su -<br />
perior foram os principais temas. Nenhum pro je -<br />
to nesse âmbito, entretanto, introduz mu dança<br />
substantiva no arcabouço normativo vi gente, su -<br />
gerindo legislação que represente pro pos ta po lí -<br />
tica para a educação superior, alter na tiva àquela<br />
im plementada pelo Executivo no período. Nou -<br />
tro sentido, visam a somar-se a ela, incluindo me -<br />
didas pontuais que não alteram seu curso e sig ni -<br />
ficado, mas reforçam-na em muitos pontos.<br />
No processo legislativo, tais projetos, rece bi -<br />
dos pela CECD para análise com poder de apre -<br />
ciação conclusiva, são rejeitados principal mente<br />
porque entendidos no bojo das políticas para edu -<br />
cação superior vigentes, sobretudo no caso da que -<br />
les que se referem à avaliação. São objeto, assim,<br />
das críticas que se atribui a essas políticas. Mesmo<br />
quanto aos projetos que abordam a cria ção, o re -<br />
co nhecimento e o credenciamento de cur sos e ins -<br />
tituições, a Comissão contrapõe-se tam bém, em -<br />
bora com menor veemência, às po líticas do pe -<br />
ríodo. Radicaliza quanto ao papel precípuo do Es -<br />
ta do em relação a essas funções, num con tex to co -<br />
nhecido, em que são admitidas exceções aos Con -<br />
selhos Federal da Ordem dos Advogados do Bra -<br />
sil e Nacional de Saúde para interferência na cria -<br />
ção dos cursos em suas res pec tivas áreas.<br />
Além disso, a posição contrária da CECD às<br />
políticas para a educação superior, em curso na -<br />
quela época, destaca a Comissão, em relação a<br />
essas políticas, como um poder aparentemente<br />
vencido no âmbito do Legislativo. Isto porque o<br />
arcabouço normativo que instrui tais políticas,<br />
muitas vezes introduzido pelo Executivo, insti -<br />
tuiu-se com a aquiescência do Congresso Nacio -<br />
nal, nas suas outras instâncias de decisão política,<br />
por vezes facilitado por um processo legislativo<br />
que enfraquece o poder das comissões em favor<br />
das decisões sumárias, como em relação às me di -<br />
das provisórias, processo, este, que agiliza e fa -<br />
vorece as proposições do Executivo.<br />
O enfoque sobre as matérias rejeitadas re ve la,<br />
ainda, interessante faceta do processo le gis lativo,<br />
em se tratando das matérias sobre edu cação supe -<br />
rior: não incluem nenhuma proposta do Exe cu ti -<br />
vo e, além disso, foram de ci didas to das pelas co -<br />
missões, com poder de apre ciação con clu siva.<br />
Assim, se o regime de ur gên cia, pre pon de ran te no<br />
caso das pro po si ções aprovadas, privi legia o<br />
Plenário e retira po der das comis sões, em relação<br />
às proposições rejeitadas, esse poder lhes é devol -<br />
vido. Em ou tras palavras, para aqueles pro jetos<br />
em que não há acordo político, nem arti cu lação<br />
suficiente que garanta a sua apro vação, resta poder<br />
às co missões para rejeitá-los. As Co missões cum -<br />
prem esse papel quando o custo po lítico da re jei -<br />
ção for insignificante para seus mem bros. Nos ca -<br />
sos em que existe algum custo polí tico, as Comis -<br />
sões utilizam a estratégia de calar-se, rejei tan do os<br />
projetos por “inércia legislativa”.<br />
A “inércia legislativa” não ocorre somente no<br />
interior das comissões, mas também em ou tras<br />
instâncias decisórias no processo legislativo, como<br />
a Mesa, o Colégio de Líderes e o Plenário. Isto<br />
acontece pelo controle que a Mesa exerce na con -<br />
du ção dos processos, os quais são introdu zi dos na<br />
Ordem do Dia somente quando a apro vação deles<br />
já está definida entre os líderes. Quan do isso não<br />
se sucede, assim como nas Comissões, essas<br />
instân cias relegam a proposição, sem se pronun -<br />
ciar so bre ela. Também aqui esse fenômeno se dá<br />
com vistas à redução do custo político que esse<br />
pro cedimento confere.<br />
Em última análise, o estudo das proposições<br />
so bre educação submetidas ao Legislativo de mons -<br />
trou que o “poder legislativo”, em relação a essas<br />
matérias, pertence ao Executivo. Isto por que não<br />
só o Poder Executivo obtém maior apro veita mento<br />
em relação às suas propostas apresentadas, como,<br />
também o Legislativo não demonstrou aproveita -<br />
mento em relação às pró prias propostas. Assim, no<br />
interior do Parla men to, há um vácuo legislativo no<br />
que se refere ao poder de legislar sobre matérias<br />
edu cacionais, não obstante o vo lu me de pro posi -<br />
ções apresen tadas. Esse vazio é es pa ço profícuo<br />
para o Execu tivo que, assim, como demonstra a li -<br />
te ratura ci tada, se constitui, também no caso das<br />
ma térias educacionais, como o efetivo legislador.<br />
NOTAS<br />
Debates Contemporâneos<br />
1 Destaca-se que, em função dos objtivos definidos no<br />
tra balho, a amostra refere-se apenas às proposições ini -<br />
Universidade e sociedade DF, ano XVII, nº 41, janeiro de 2008 - 187