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Editorial - Andes-SN

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US41:<strong>Andes</strong> 36 12/07/11 17:27 Página 187<br />

ciamento dos cursos e instituições de edu ca ção su -<br />

perior foram os principais temas. Nenhum pro je -<br />

to nesse âmbito, entretanto, introduz mu dança<br />

substantiva no arcabouço normativo vi gente, su -<br />

gerindo legislação que represente pro pos ta po lí -<br />

tica para a educação superior, alter na tiva àquela<br />

im plementada pelo Executivo no período. Nou -<br />

tro sentido, visam a somar-se a ela, incluindo me -<br />

didas pontuais que não alteram seu curso e sig ni -<br />

ficado, mas reforçam-na em muitos pontos.<br />

No processo legislativo, tais projetos, rece bi -<br />

dos pela CECD para análise com poder de apre -<br />

ciação conclusiva, são rejeitados principal mente<br />

porque entendidos no bojo das políticas para edu -<br />

cação superior vigentes, sobretudo no caso da que -<br />

les que se referem à avaliação. São objeto, assim,<br />

das críticas que se atribui a essas políticas. Mesmo<br />

quanto aos projetos que abordam a cria ção, o re -<br />

co nhecimento e o credenciamento de cur sos e ins -<br />

tituições, a Comissão contrapõe-se tam bém, em -<br />

bora com menor veemência, às po líticas do pe -<br />

ríodo. Radicaliza quanto ao papel precípuo do Es -<br />

ta do em relação a essas funções, num con tex to co -<br />

nhecido, em que são admitidas exceções aos Con -<br />

selhos Federal da Ordem dos Advogados do Bra -<br />

sil e Nacional de Saúde para interferência na cria -<br />

ção dos cursos em suas res pec tivas áreas.<br />

Além disso, a posição contrária da CECD às<br />

políticas para a educação superior, em curso na -<br />

quela época, destaca a Comissão, em relação a<br />

essas políticas, como um poder aparentemente<br />

vencido no âmbito do Legislativo. Isto porque o<br />

arcabouço normativo que instrui tais políticas,<br />

muitas vezes introduzido pelo Executivo, insti -<br />

tuiu-se com a aquiescência do Congresso Nacio -<br />

nal, nas suas outras instâncias de decisão política,<br />

por vezes facilitado por um processo legislativo<br />

que enfraquece o poder das comissões em favor<br />

das decisões sumárias, como em relação às me di -<br />

das provisórias, processo, este, que agiliza e fa -<br />

vorece as proposições do Executivo.<br />

O enfoque sobre as matérias rejeitadas re ve la,<br />

ainda, interessante faceta do processo le gis lativo,<br />

em se tratando das matérias sobre edu cação supe -<br />

rior: não incluem nenhuma proposta do Exe cu ti -<br />

vo e, além disso, foram de ci didas to das pelas co -<br />

missões, com poder de apre ciação con clu siva.<br />

Assim, se o regime de ur gên cia, pre pon de ran te no<br />

caso das pro po si ções aprovadas, privi legia o<br />

Plenário e retira po der das comis sões, em relação<br />

às proposições rejeitadas, esse poder lhes é devol -<br />

vido. Em ou tras palavras, para aqueles pro jetos<br />

em que não há acordo político, nem arti cu lação<br />

suficiente que garanta a sua apro vação, resta poder<br />

às co missões para rejeitá-los. As Co missões cum -<br />

prem esse papel quando o custo po lítico da re jei -<br />

ção for insignificante para seus mem bros. Nos ca -<br />

sos em que existe algum custo polí tico, as Comis -<br />

sões utilizam a estratégia de calar-se, rejei tan do os<br />

projetos por “inércia legislativa”.<br />

A “inércia legislativa” não ocorre somente no<br />

interior das comissões, mas também em ou tras<br />

instâncias decisórias no processo legislativo, como<br />

a Mesa, o Colégio de Líderes e o Plenário. Isto<br />

acontece pelo controle que a Mesa exerce na con -<br />

du ção dos processos, os quais são introdu zi dos na<br />

Ordem do Dia somente quando a apro vação deles<br />

já está definida entre os líderes. Quan do isso não<br />

se sucede, assim como nas Comissões, essas<br />

instân cias relegam a proposição, sem se pronun -<br />

ciar so bre ela. Também aqui esse fenômeno se dá<br />

com vistas à redução do custo político que esse<br />

pro cedimento confere.<br />

Em última análise, o estudo das proposições<br />

so bre educação submetidas ao Legislativo de mons -<br />

trou que o “poder legislativo”, em relação a essas<br />

matérias, pertence ao Executivo. Isto por que não<br />

só o Poder Executivo obtém maior apro veita mento<br />

em relação às suas propostas apresentadas, como,<br />

também o Legislativo não demonstrou aproveita -<br />

mento em relação às pró prias propostas. Assim, no<br />

interior do Parla men to, há um vácuo legislativo no<br />

que se refere ao poder de legislar sobre matérias<br />

edu cacionais, não obstante o vo lu me de pro posi -<br />

ções apresen tadas. Esse vazio é es pa ço profícuo<br />

para o Execu tivo que, assim, como demonstra a li -<br />

te ratura ci tada, se constitui, também no caso das<br />

ma térias educacionais, como o efetivo legislador.<br />

NOTAS<br />

Debates Contemporâneos<br />

1 Destaca-se que, em função dos objtivos definidos no<br />

tra balho, a amostra refere-se apenas às proposições ini -<br />

Universidade e sociedade DF, ano XVII, nº 41, janeiro de 2008 - 187

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