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Editorial - Andes-SN

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US41:<strong>Andes</strong> 36 12/07/11 17:19 Página 57<br />

Produção do conhecimento versus produtivismo e a precarização do trabalho docente<br />

sos), pode se constituir numa das estratégias para<br />

que as IFES, que aderirem ao REUNI, pos sam<br />

atingir a meta de 90% de diplomação, em relação<br />

aos ingressantes.<br />

A meta de 90% de alunos diplomados, em<br />

re lação aos alunos ingressantes cinco anos antes,<br />

designada Taxa de Conclusão da Graduação 5<br />

(TCG5), é completamente deslocada da realidade<br />

educacional, não só do Brasil como também da<br />

grande maioria dos países desenvolvidos. So men -<br />

te um país do mundo, o Japão, possui índice nesse<br />

patamar, mas num contexto educacional e so cio -<br />

econômico completamente diverso do nos so.<br />

Damos um panorama deste indicador no<br />

con texto educacional internacional, mediante os<br />

dados apresentados na tabela 3 (OCDE, 2007).<br />

Para este indicador (survival rate), que denomi -<br />

namos aqui de taxa de sucesso na diplomação, a<br />

Organização para a Cooperação e o Desenvol vi -<br />

mento Econômico (OCDE) classifica os cursos<br />

de nível superior como de tipo A e de tipo B. Os<br />

cursos de tipo A são extensamente baseados em<br />

estudos teóricos e são orientados para prover<br />

qua lificações para o ingresso na pós-graduação e<br />

nas áreas profissionais que requerem altas habi li -<br />

Tabela 3<br />

TAXAS DE SUCESSO NA DIPLOMA<br />

DO ENSINO SUPERIOR (2004)<br />

O<br />

Pa s Taxa de Sucesso<br />

(Cursos tipo A) %<br />

Jap o 91<br />

Cor ia do Sul 83<br />

Reino Unido 78<br />

Espanha 74<br />

Alemanha 73<br />

Finl ndia 71<br />

Portugal 68<br />

Austr lia 67<br />

ustria 65<br />

Hungria 64<br />

Su cia 60<br />

Estados Unidos da Am rica 54<br />

M xico 53<br />

M dia - OCDE 70<br />

M dia - Comunidade Europ ia 71<br />

Brasil - IFES (*)<br />

Fontes: OCDE — Education at a Glance 2007<br />

75<br />

(*) Brasil — MEC — Diretrizes do REUNI - Complementar<br />

dades específicas. No Brasil, os cursos tipo A são<br />

aqueles tipicamente ofertados pelas IFES. Além<br />

des tes, a OCDE classifica cursos do tipo B, mais<br />

orientados profissionalmente, que usual men te<br />

levam a acesso direto ao mercado de tra balho. Os<br />

seus programas são tipicamente de du ração mais<br />

curta do que os de tipo A, usualmente de dois a<br />

três anos, e geralmente não possuem o objetivo<br />

de levar à concessão de graus universitários. No<br />

Brasil, os cursos tipo B típicos são os superiores<br />

de tecnologia.<br />

O cálculo do indicador da OCDE leva em<br />

con ta a diplomação e a duração dos cursos, sen do,<br />

então, similar ao indicador da Taxa de Con clusão<br />

de Graduação, considerando o ingres so cinco anos<br />

antes (TCG 5 ), objeto da simulação na tabela 2 do<br />

Documento Complementar das Di re trizes do<br />

REUNI. Tomamos o valor corres pon dente a 2004,<br />

pois os dados da OCDE cor respondem àquele<br />

ano. Pode-se verificar que as IFES possuem um ín -<br />

dice de diplomação bastante bem situado quan do<br />

comparado com países de sen volvidos.<br />

Assim, não encontramos uma justificativa<br />

plau sível para esta meta, exceto o interesse po lí -<br />

tico do governo em forçar o aumento do número<br />

de egressos do ensino superior público, a<br />

qual quer preço. Além dela, a outra meta do<br />

REUNI, a de atingir, em cinco anos, a relação<br />

aluno/pro fessor (RAP) de 18 para 1, também é<br />

muito pro blemática.<br />

Antes de discuti-la, é oportuno registrar que,<br />

segundo a nota de rodapé n. 1, no Documento de<br />

Diretrizes do REUNI (2): “A relação de dezoito<br />

estudantes de gradua ção presencial por pro fes -<br />

sor foi fixada com base nas determinações con -<br />

tidas na LDB - Lei de Di re trizes e Bases da Edu -<br />

ca ção Nacional (Lei n. 9.394/1996), no que se<br />

refere à carga horária dos professores (art. 57),<br />

estimando-se salas de aulas com 45 alunos de gra -<br />

duação e uma carga horária dis cente de apro xi ma -<br />

damente vinte horas sema nais.” (grifo nosso)<br />

O artigo 57 da LDB dispõe que “Nas insti -<br />

tuições públicas de educação superior, o pro fes -<br />

sor ficará obrigado ao mínimo de oito horas se -<br />

ma nais de aulas” e o Decreto n. 5.773 de 9 de maio<br />

de 2006, que regu la menta vários pontos da LDB,<br />

Universidade e sociedade DF, ano XVII, nº 41, janeiro de 2008 - 57

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