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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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Código <strong>Florestal</strong>, com o intuito de entender tanto a sua evolução quanto o tratamento<br />

diferenciado que se tem <strong>da</strong>do à pequena proprie<strong>da</strong>de pelo aparato legal. Também se faz<br />

uma revisão de diversos autores que tratam do tema <strong>da</strong> política ambiental e <strong>da</strong> reserva<br />

legal no Brasil, e de algumas experiências internacionais que se aproximam à brasileira.<br />

Este capítulo se divide em quatro partes, além desta introdução. Na segun<strong>da</strong> parte<br />

são tratados temas gerais acerca <strong>da</strong> polêmica <strong>da</strong> reserva legal no Brasil: a legislação<br />

nacional e estadual sobre reserva legal e o seu cumprimento; os impactos econômicos <strong>da</strong><br />

reserva legal em nível estadual; e a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> restauração florestal com exploração<br />

sustentável. Na terceira, analisa-se brevemente a reserva legal na ótica <strong>da</strong> Economia<br />

Ecológica. Na quarta, trata-se do tema <strong>da</strong> política ambiental e de seus instrumentos. Por<br />

fim, são descritos dois exemplos internacionais de políticas que guar<strong>da</strong>m semelhanças<br />

com a reserva legal brasileira: o caso australiano e o caso chinês.<br />

1.2 A POLÊMICA DA RESERVA LEGAL NO BRASIL<br />

1.2.1 Legislação Brasileira sobre <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong><br />

A inclusão <strong>da</strong> obrigação referente à destinação de áreas para reserva legal na lei<br />

fun<strong>da</strong>menta-se no princípio <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural, previsto na<br />

Constituição Federal. O artigo 186 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Federativa do Brasil de<br />

1988 determina que: "A função social é cumpri<strong>da</strong> quando a proprie<strong>da</strong>de rural atende,<br />

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos<br />

seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequa<strong>da</strong><br />

dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância <strong>da</strong>s<br />

disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bemestar<br />

dos proprietários e dos trabalhadores" (BRASIL, 1988). Ao reconhecer a função<br />

social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, a Constituição não nega o direito exclusivo do dono sobre ela, mas<br />

exige que o seu uso seja condicionado ao bem-estar geral (NOGUEIRA & SOUZA,<br />

2006).<br />

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