Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
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Também se permite o plantio de adubos verdes e cultivos anuais nas entrelinhas até<br />
o terceiro ano <strong>da</strong> implantação. No caso <strong>da</strong> recuperação <strong>da</strong> área de reserva legal na<br />
proprie<strong>da</strong>de ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos<br />
e comuni<strong>da</strong>des tradicionais poderão ser utiliza<strong>da</strong>s espécies de árvores frutíferas,<br />
ornamentais ou industriais exóticas, cultiva<strong>da</strong>s em sistema intercalar ou em consórcio<br />
com espécies nativas.<br />
Na Instrução Normativa n o 5 explicitam-se, com detenção, os procedimentos a<br />
serem seguidos, no caso <strong>da</strong> utilização de sistemas agroflorestais como indutores <strong>da</strong><br />
recuperação de APPs em proprie<strong>da</strong>de ou posse do agricultor familiar, do empreendedor<br />
familiar rural ou dos povos e comuni<strong>da</strong>des tradicionais. Entretanto, não se explicita se tal<br />
detalhamento também vale para a reserva legal. No caso <strong>da</strong>s APPs, deve-se: i) controlar a<br />
erosão; ii) recompor e manter a fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a<br />
cobertura do solo; iii) estabelecer, no mínimo, quinhentos indivíduos por hectare de, pelo<br />
menos, quinze espécies perenes nativas <strong>da</strong> fitofisionomia local; iv) limitar o uso de<br />
insumos agroquímicos, priorizando o emprego de adubação verde; v) restringir o uso <strong>da</strong><br />
área para pastejo de animais domésticos; vi) garantir a manutenção <strong>da</strong> função ambiental<br />
<strong>da</strong> APP, quando <strong>da</strong> utilização de espécies agrícolas de cultivos anuais; vii) consorciar<br />
espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destina<strong>da</strong>s a produção e coleta de<br />
produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes; e viii)<br />
manter as mu<strong>da</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s, planta<strong>da</strong>s e/ou germina<strong>da</strong>s, mediante coroamento,<br />
controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e<br />
cercamento ou isolamento <strong>da</strong> área, quando necessário e tecnicamente justificado.<br />
A mais recente disposição legal, o Decreto n o 7.029, de 10 de dezembro de 2009<br />
(BRASIL, 2009a), institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de<br />
Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”. Através dele se estende o prazo<br />
para regularização ambiental dos imóveis por até 18 meses 8 , devendo para tanto o<br />
8<br />
2009.<br />
O prazo para averbação <strong>da</strong> reserva legal, que já havia sido prorrogado, venceria em 11 de dezembro de<br />
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