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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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Também se permite o plantio de adubos verdes e cultivos anuais nas entrelinhas até<br />

o terceiro ano <strong>da</strong> implantação. No caso <strong>da</strong> recuperação <strong>da</strong> área de reserva legal na<br />

proprie<strong>da</strong>de ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos<br />

e comuni<strong>da</strong>des tradicionais poderão ser utiliza<strong>da</strong>s espécies de árvores frutíferas,<br />

ornamentais ou industriais exóticas, cultiva<strong>da</strong>s em sistema intercalar ou em consórcio<br />

com espécies nativas.<br />

Na Instrução Normativa n o 5 explicitam-se, com detenção, os procedimentos a<br />

serem seguidos, no caso <strong>da</strong> utilização de sistemas agroflorestais como indutores <strong>da</strong><br />

recuperação de APPs em proprie<strong>da</strong>de ou posse do agricultor familiar, do empreendedor<br />

familiar rural ou dos povos e comuni<strong>da</strong>des tradicionais. Entretanto, não se explicita se tal<br />

detalhamento também vale para a reserva legal. No caso <strong>da</strong>s APPs, deve-se: i) controlar a<br />

erosão; ii) recompor e manter a fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a<br />

cobertura do solo; iii) estabelecer, no mínimo, quinhentos indivíduos por hectare de, pelo<br />

menos, quinze espécies perenes nativas <strong>da</strong> fitofisionomia local; iv) limitar o uso de<br />

insumos agroquímicos, priorizando o emprego de adubação verde; v) restringir o uso <strong>da</strong><br />

área para pastejo de animais domésticos; vi) garantir a manutenção <strong>da</strong> função ambiental<br />

<strong>da</strong> APP, quando <strong>da</strong> utilização de espécies agrícolas de cultivos anuais; vii) consorciar<br />

espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destina<strong>da</strong>s a produção e coleta de<br />

produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes; e viii)<br />

manter as mu<strong>da</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s, planta<strong>da</strong>s e/ou germina<strong>da</strong>s, mediante coroamento,<br />

controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e<br />

cercamento ou isolamento <strong>da</strong> área, quando necessário e tecnicamente justificado.<br />

A mais recente disposição legal, o Decreto n o 7.029, de 10 de dezembro de 2009<br />

(BRASIL, 2009a), institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de<br />

Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”. Através dele se estende o prazo<br />

para regularização ambiental dos imóveis por até 18 meses 8 , devendo para tanto o<br />

8<br />

2009.<br />

O prazo para averbação <strong>da</strong> reserva legal, que já havia sido prorrogado, venceria em 11 de dezembro de<br />

19

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