Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
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Outra lei, aprova<strong>da</strong> em 23 de abril de 2008, a Lei Estadual nº 12.927 (SÃO<br />
PAULO, 2008) dá novas disposições sobre a recomposição <strong>da</strong> reserva legal, no âmbito do<br />
Estado de São Paulo. Essa lei regulamenta critérios técnicos e define como pode se <strong>da</strong>r o<br />
uso de espécies exóticas na recomposição <strong>da</strong>s reservas legais, suprindo assim uma lacuna,<br />
já que tais critérios ain<strong>da</strong> não haviam sido estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio<br />
Ambiente (CONAMA). Através dela, permite-se aos proprietários de imóveis rurais<br />
paulistas que possam, “sem prejuízo <strong>da</strong>s demais alternativas para a compensação <strong>da</strong><br />
reserva legal defini<strong>da</strong>s na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no<br />
próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercala<strong>da</strong>s com<br />
espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas<br />
Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei”.<br />
No caso dos sistemas agroflorestais – onde as espécies de plantas lenhosas perenes<br />
são maneja<strong>da</strong>s em associação com culturas agrícolas e forrageiras, podendo mesmo estar<br />
integra<strong>da</strong>s com animais – e <strong>da</strong> inclusão de espécies exóticas, a lei estabelece a densi<strong>da</strong>de<br />
de plantio <strong>da</strong>s espécies arbóreas e o percentual de plantas de espécies exóticas<br />
admissíveis, assim como nomeia as espécies ti<strong>da</strong>s como “problemas” ou “competidoras” e<br />
que não são permiti<strong>da</strong>s (incluem-se aqui Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre<br />
outras). O prazo para recompor a reserva legal <strong>da</strong> forma prevista por esta lei é de oito<br />
anos.<br />
A Lei Estadual 12.927/2008, em seu artigo 3º, traz o detalhamento dos princípios a<br />
serem seguidos para recuperação <strong>da</strong>s reservas legais:<br />
I - densi<strong>da</strong>de de plantio de espécies arbóreas: entre 600 e 1.700 indivíduos por<br />
hectare;<br />
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas 11 : metade <strong>da</strong>s espécies;<br />
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos<br />
indivíduos ou a ocupação de metade <strong>da</strong> área;<br />
11<br />
Espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determina área geográfica.<br />
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