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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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Outra lei, aprova<strong>da</strong> em 23 de abril de 2008, a Lei Estadual nº 12.927 (SÃO<br />

PAULO, 2008) dá novas disposições sobre a recomposição <strong>da</strong> reserva legal, no âmbito do<br />

Estado de São Paulo. Essa lei regulamenta critérios técnicos e define como pode se <strong>da</strong>r o<br />

uso de espécies exóticas na recomposição <strong>da</strong>s reservas legais, suprindo assim uma lacuna,<br />

já que tais critérios ain<strong>da</strong> não haviam sido estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio<br />

Ambiente (CONAMA). Através dela, permite-se aos proprietários de imóveis rurais<br />

paulistas que possam, “sem prejuízo <strong>da</strong>s demais alternativas para a compensação <strong>da</strong><br />

reserva legal defini<strong>da</strong>s na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no<br />

próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercala<strong>da</strong>s com<br />

espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas<br />

Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei”.<br />

No caso dos sistemas agroflorestais – onde as espécies de plantas lenhosas perenes<br />

são maneja<strong>da</strong>s em associação com culturas agrícolas e forrageiras, podendo mesmo estar<br />

integra<strong>da</strong>s com animais – e <strong>da</strong> inclusão de espécies exóticas, a lei estabelece a densi<strong>da</strong>de<br />

de plantio <strong>da</strong>s espécies arbóreas e o percentual de plantas de espécies exóticas<br />

admissíveis, assim como nomeia as espécies ti<strong>da</strong>s como “problemas” ou “competidoras” e<br />

que não são permiti<strong>da</strong>s (incluem-se aqui Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre<br />

outras). O prazo para recompor a reserva legal <strong>da</strong> forma prevista por esta lei é de oito<br />

anos.<br />

A Lei Estadual 12.927/2008, em seu artigo 3º, traz o detalhamento dos princípios a<br />

serem seguidos para recuperação <strong>da</strong>s reservas legais:<br />

I - densi<strong>da</strong>de de plantio de espécies arbóreas: entre 600 e 1.700 indivíduos por<br />

hectare;<br />

II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas 11 : metade <strong>da</strong>s espécies;<br />

III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos<br />

indivíduos ou a ocupação de metade <strong>da</strong> área;<br />

11<br />

Espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determina área geográfica.<br />

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