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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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As APPs poderão ser computa<strong>da</strong>s para efeito de cálculo do percentual <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong><br />

<strong>Legal</strong> quando a soma <strong>da</strong> vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e <strong>Reserva</strong><br />

<strong>Legal</strong> exceder a 25% <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de no caso de pequenas proprie<strong>da</strong>des e 50% no caso<br />

<strong>da</strong>s demais proprie<strong>da</strong>des. A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo <strong>da</strong><br />

<strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> não poderá ser admiti<strong>da</strong> se implicar conversão de novas áreas para usos<br />

alternativos do solo (em conformi<strong>da</strong>de com o artigo 1º, § 2º, inciso II, <strong>da</strong> Lei federal nº<br />

4.771, de 15 de setembro de 1965).<br />

Também em conformi<strong>da</strong>de com o Código <strong>Florestal</strong> estão as disposições<br />

diferencia<strong>da</strong>s para a pequena proprie<strong>da</strong>de - cuja área máxima se limita aos 30 ha -, já<br />

descritas anteriormente.<br />

No Decreto Estadual 53.939/2009, as possibili<strong>da</strong>des de cumprimento <strong>da</strong> reserva<br />

legal, conformes com a Lei 4.771/65, são: i) recomposição no próprio imóvel; ii)<br />

condução <strong>da</strong> regeneração natural; e, iii) compensação fora, como descrito anteriormente;<br />

iv) aquisição e doação ao Estado áreas no interior de Uni<strong>da</strong>des de Conservação de<br />

Domínio Público pendentes de regularização fundiária. Entretanto, prevê, como no artigo<br />

44-C do Código <strong>Florestal</strong>, que aqueles proprietários ou possuidores que suprimiram, sem<br />

autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após a<br />

edição <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de 1998, não poderão utilizar<br />

tais mecanismos de compensação.<br />

Caso se opte pela recomposição no próprio imóvel, o Decreto 53.939/2009 prevê a<br />

necessi<strong>da</strong>de de projeto técnico a ser aprovado pelo DEPRN, no qual podem se contemplar<br />

métodos de recomposição como nucleação, semeadura direta e manejo <strong>da</strong> regeneração<br />

natural. No plantio de mu<strong>da</strong>s devem se empregar espécies nativas regionais, mas se<br />

admite o uso de espécies exóticas como pioneiras intercala<strong>da</strong>s com as nativas ou sistemas<br />

agroflorestais, condicionado aos mesmos quesitos explicitados no artigo 3º <strong>da</strong> Lei<br />

Estadual 12.927/2008, descrito anteriormente.<br />

A reserva legal poderá ser explora<strong>da</strong> sob o regime de manejo sustentável, não<br />

sendo permiti<strong>da</strong> a supressão <strong>da</strong> vegetação, tampouco podendo-se replantar espécies<br />

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