Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
As APPs poderão ser computa<strong>da</strong>s para efeito de cálculo do percentual <strong>da</strong> <strong>Reserva</strong><br />
<strong>Legal</strong> quando a soma <strong>da</strong> vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e <strong>Reserva</strong><br />
<strong>Legal</strong> exceder a 25% <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de no caso de pequenas proprie<strong>da</strong>des e 50% no caso<br />
<strong>da</strong>s demais proprie<strong>da</strong>des. A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo <strong>da</strong><br />
<strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong> não poderá ser admiti<strong>da</strong> se implicar conversão de novas áreas para usos<br />
alternativos do solo (em conformi<strong>da</strong>de com o artigo 1º, § 2º, inciso II, <strong>da</strong> Lei federal nº<br />
4.771, de 15 de setembro de 1965).<br />
Também em conformi<strong>da</strong>de com o Código <strong>Florestal</strong> estão as disposições<br />
diferencia<strong>da</strong>s para a pequena proprie<strong>da</strong>de - cuja área máxima se limita aos 30 ha -, já<br />
descritas anteriormente.<br />
No Decreto Estadual 53.939/2009, as possibili<strong>da</strong>des de cumprimento <strong>da</strong> reserva<br />
legal, conformes com a Lei 4.771/65, são: i) recomposição no próprio imóvel; ii)<br />
condução <strong>da</strong> regeneração natural; e, iii) compensação fora, como descrito anteriormente;<br />
iv) aquisição e doação ao Estado áreas no interior de Uni<strong>da</strong>des de Conservação de<br />
Domínio Público pendentes de regularização fundiária. Entretanto, prevê, como no artigo<br />
44-C do Código <strong>Florestal</strong>, que aqueles proprietários ou possuidores que suprimiram, sem<br />
autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após a<br />
edição <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de 1998, não poderão utilizar<br />
tais mecanismos de compensação.<br />
Caso se opte pela recomposição no próprio imóvel, o Decreto 53.939/2009 prevê a<br />
necessi<strong>da</strong>de de projeto técnico a ser aprovado pelo DEPRN, no qual podem se contemplar<br />
métodos de recomposição como nucleação, semeadura direta e manejo <strong>da</strong> regeneração<br />
natural. No plantio de mu<strong>da</strong>s devem se empregar espécies nativas regionais, mas se<br />
admite o uso de espécies exóticas como pioneiras intercala<strong>da</strong>s com as nativas ou sistemas<br />
agroflorestais, condicionado aos mesmos quesitos explicitados no artigo 3º <strong>da</strong> Lei<br />
Estadual 12.927/2008, descrito anteriormente.<br />
A reserva legal poderá ser explora<strong>da</strong> sob o regime de manejo sustentável, não<br />
sendo permiti<strong>da</strong> a supressão <strong>da</strong> vegetação, tampouco podendo-se replantar espécies<br />
24