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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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MP n° 1.736-31 de 1998 (Art. 44-C do Código <strong>Florestal</strong>). Em segundo lugar, a<br />

compensação somente pode se efetuar mediante aquisição de área equivalente em<br />

importância ecológica e extensão, localiza<strong>da</strong> no mesmo ecossistema e, prioritariamente,<br />

na mesma microbacia <strong>da</strong> área a ser compensa<strong>da</strong>.<br />

Irigaray (2007) considera que, com tais restrições, fica extremamente limita<strong>da</strong> essa<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de compensação, pois: i) não é fácil encontrar remanescentes de reserva legal<br />

nas microbacias inseri<strong>da</strong>s nas áreas onde a agropecuária se consolidou; ii) os proprietários<br />

rurais possuem o fun<strong>da</strong>do receio de adquirir áreas para manter como reserva legal e<br />

sofrerem invasões; e iii) boa parte do passivo decorre de desmatamento efetuados após<br />

1998.<br />

A terceira alternativa (desoneração) sofreu alteração com o advento <strong>da</strong> Lei n°<br />

11.428, de 22/12/06, que transformou a desoneração provisória (por trinta anos) em<br />

definitiva. Por esse sistema o proprietário rural adquire uma área priva<strong>da</strong> no interior de<br />

uma uni<strong>da</strong>de de conservação de proteção integral, doando-a ao poder público, ficando<br />

assim desonerado <strong>da</strong> obrigação de recompor a <strong>Reserva</strong> <strong>Legal</strong>. Mas, para Irigaray (2007),<br />

persistem algumas limitações à eficácia <strong>da</strong> desoneração prevista no Código <strong>Florestal</strong>: i)<br />

dificul<strong>da</strong>de para o proprietário rural em adquirir frações de imóveis rurais em uni<strong>da</strong>des de<br />

conservação; ii) pequenas porções de terras acabam sendo doa<strong>da</strong>s esparsamente ao poder<br />

público no interior de uma uni<strong>da</strong>de de conservação ain<strong>da</strong> não regulariza<strong>da</strong>, criando<br />

dificul<strong>da</strong>des adicionais de administração e abrindo a possibili<strong>da</strong>de de invasões e <strong>da</strong>nos<br />

ambientais nessas áreas; iii) um aspecto controvertido - e que gera entendimentos<br />

divergentes - refere-se à possibili<strong>da</strong>de de sua efetivação para regularizar passivo oriundo<br />

de conversão ocorri<strong>da</strong> após 14 de dezembro de 1998; e iv) a lei exige que na desoneração<br />

sejam também observados os critérios de que a área objeto de doação deve ser equivalente<br />

em importância ecológica e extensão e pertencer ao mesmo ecossistema e,<br />

prioritariamente, à mesma microbacia <strong>da</strong> área a ser compensa<strong>da</strong>, o que remete à discussão<br />

anterior.<br />

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