Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
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“Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor<br />
familiar rural aquele que pratica ativi<strong>da</strong>des no meio rural, atendendo, simultaneamente,<br />
aos seguintes requisitos:<br />
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;<br />
II - utilize predominantemente mão-de-obra <strong>da</strong> própria família nas ativi<strong>da</strong>des econômicas<br />
do seu estabelecimento ou empreendimento;<br />
III - tenha ren<strong>da</strong> familiar predominantemente origina<strong>da</strong> de ativi<strong>da</strong>des econômicas<br />
vincula<strong>da</strong>s ao próprio estabelecimento ou empreendimento;<br />
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”<br />
Os módulos fiscais na Microbacia do Oriçanga são os seguintes: 18 ha em Mogi<br />
Guaçu; 22 ha em Espírito Santo do Pinhal e 18 ha em Estiva Gerbi. O limite de quatro<br />
módulos fiscais suplanta, portanto, os 30 ha considerados para dimensionar o tamanho<br />
máximo <strong>da</strong> pequena proprie<strong>da</strong>de no Estado de São Paulo, como previsto no Código<br />
<strong>Florestal</strong> e no Decreto Estadual nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009.<br />
Segundo a Instrução Normativa n o 5, a recuperação de áreas de preservação<br />
permanente e reserva legal já não depende de autorização do poder público, embora se<br />
mantenham as exigências acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s e se estabeleçam os requisitos técnicos para o<br />
processo de recuperação. Ou seja, não se exige o projeto técnico (salvo em algumas<br />
situações, lista<strong>da</strong>s a seguir), a ser aprovado por órgão ambiental competente. Entretanto,<br />
este poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nas APPs e RL para aferir a sua<br />
eficácia. Os projetos de recuperação são exigidos nos seguintes casos: empreendimentos<br />
ou ativi<strong>da</strong>des submeti<strong>da</strong>s a licenciamento ambiental; no cumprimento de obrigações<br />
decorrentes de decisão judicial ou de compromisso de ajustamento de conduta. Nestes<br />
casos, a recuperação de APP e RL dependerá de projeto técnico previamente aprovado<br />
pelo órgão ambiental competente.<br />
Essa mesma Instrução Normativa estabelece que, no caso de plantio de espécies<br />
nativas conjugado com a indução e condução <strong>da</strong> regeneração natural de espécies nativas,<br />
o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deve buscar<br />
atingir valores próximos aos <strong>da</strong> fitofisionomia local. Também se permite, nos plantios de<br />
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