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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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“Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor<br />

familiar rural aquele que pratica ativi<strong>da</strong>des no meio rural, atendendo, simultaneamente,<br />

aos seguintes requisitos:<br />

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;<br />

II - utilize predominantemente mão-de-obra <strong>da</strong> própria família nas ativi<strong>da</strong>des econômicas<br />

do seu estabelecimento ou empreendimento;<br />

III - tenha ren<strong>da</strong> familiar predominantemente origina<strong>da</strong> de ativi<strong>da</strong>des econômicas<br />

vincula<strong>da</strong>s ao próprio estabelecimento ou empreendimento;<br />

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”<br />

Os módulos fiscais na Microbacia do Oriçanga são os seguintes: 18 ha em Mogi<br />

Guaçu; 22 ha em Espírito Santo do Pinhal e 18 ha em Estiva Gerbi. O limite de quatro<br />

módulos fiscais suplanta, portanto, os 30 ha considerados para dimensionar o tamanho<br />

máximo <strong>da</strong> pequena proprie<strong>da</strong>de no Estado de São Paulo, como previsto no Código<br />

<strong>Florestal</strong> e no Decreto Estadual nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009.<br />

Segundo a Instrução Normativa n o 5, a recuperação de áreas de preservação<br />

permanente e reserva legal já não depende de autorização do poder público, embora se<br />

mantenham as exigências acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s e se estabeleçam os requisitos técnicos para o<br />

processo de recuperação. Ou seja, não se exige o projeto técnico (salvo em algumas<br />

situações, lista<strong>da</strong>s a seguir), a ser aprovado por órgão ambiental competente. Entretanto,<br />

este poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nas APPs e RL para aferir a sua<br />

eficácia. Os projetos de recuperação são exigidos nos seguintes casos: empreendimentos<br />

ou ativi<strong>da</strong>des submeti<strong>da</strong>s a licenciamento ambiental; no cumprimento de obrigações<br />

decorrentes de decisão judicial ou de compromisso de ajustamento de conduta. Nestes<br />

casos, a recuperação de APP e RL dependerá de projeto técnico previamente aprovado<br />

pelo órgão ambiental competente.<br />

Essa mesma Instrução Normativa estabelece que, no caso de plantio de espécies<br />

nativas conjugado com a indução e condução <strong>da</strong> regeneração natural de espécies nativas,<br />

o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deve buscar<br />

atingir valores próximos aos <strong>da</strong> fitofisionomia local. Também se permite, nos plantios de<br />

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