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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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Código <strong>Florestal</strong> - que regulamentam, recorde-se, as extensões relativas à reserva legal e<br />

as alternativas para se atender à área exigi<strong>da</strong> (quais sejam, recomposição, condução <strong>da</strong><br />

regeneração natural, ou compensação de reserva legal).<br />

Por lei, exige-se do proprietário (ou possuidor) um projeto técnico que detalhe a<br />

forma como se <strong>da</strong>rá o processo de regeneração ou recomposição <strong>da</strong> reserva legal em sua<br />

proprie<strong>da</strong>de, sendo também necessária à comprovação <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong>de desse projeto<br />

através de laudo técnico 10 . Exige-se, ain<strong>da</strong>, o acompanhamento técnico dos projetos que<br />

optem pela recomposição gra<strong>da</strong>tiva <strong>da</strong> vegetação <strong>da</strong> reserva legal, demonstrando os<br />

resultados obtidos no período, até a <strong>da</strong>ta final do cronograma aprovado.<br />

Em São Paulo, é o Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais <strong>da</strong><br />

Secretaria de Estado do Meio Ambiente – DEPRN – o responsável pelas funções de<br />

análise e autorização dos projetos e dos laudos técnicos – que devem ser elaborados por<br />

profissional habilitado. O DEPRN também recebe os relatórios de acompanhamento<br />

firmados por técnicos habilitados (com Anotação de Responsabili<strong>da</strong>de Técnica - ART -<br />

recolhi<strong>da</strong>). Autoriza-se que a parcela que não estiver sendo recomposta no momento<br />

possa ser utiliza<strong>da</strong> em ativi<strong>da</strong>de agrossilvopastoril.<br />

O decreto paulista nº 50.889/2006 admite, na recuperação <strong>da</strong>s áreas de reserva<br />

legal destituí<strong>da</strong>s de vegetação nativa: o plantio e a exploração, por período determinado,<br />

de espécies nativas ou exóticas, de valor comercial, mediante aprovação do DEPRN e de<br />

tal forma que o plantio comercial seja acompanhado <strong>da</strong> formação de um sub-bosque de<br />

essências nativas e que a sua exploração seja compatível com o processo de recuperação<br />

<strong>da</strong> área.<br />

10<br />

A Instrução Normativa n o 5 (MMA-IN n o 5, de 08/09/2009), explicita que a recuperação de áreas de<br />

preservação permanente e reserva legal já não depende de autorização do poder público, embora se mantenham as<br />

exigências acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s e se estabeleçam os requisitos técnicos para o processo de recuperação. Ou seja, não se exige o<br />

projeto técnico, a ser aprovado por órgão ambiental competente. Os projetos de recuperação dependerão de projeto<br />

técnico previamente aprovado pelo órgão ambiental competente apenas nos seguintes casos: empreendimentos ou<br />

ativi<strong>da</strong>des submeti<strong>da</strong>s a licenciamento ambiental; no cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial ou<br />

de compromisso de ajustamento de conduta.<br />

21

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