Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP
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nos mercados são responsáveis pela destruição dos serviços de suporte à vi<strong>da</strong> oferecidos<br />
“gratuitamente” pelos ecossistemas.<br />
A “criação” de mercado consiste na aplicação de instrumentos que tenham a<br />
capaci<strong>da</strong>de de simular artificialmente um mercado (para a poluição, por exemplo). Os<br />
agentes podem comprar ou vender direitos (cotas) de poluição de fato ou potencial,<br />
transferir riscos associados a <strong>da</strong>nos ambientais para terceiros e vender resíduos do<br />
processo de fabricação (ALMEIDA, 1998). Trata-se, portanto, de fazer os poluidores<br />
comprarem direitos de poluição, ou venderem esses direitos a outros setores/agentes.<br />
Entre os principais instrumentos empregados estão as licenças negociáveis de poluição, os<br />
sistemas de depósito-reembolso e os seguros ambientais.<br />
Autores como Igliori et al. (2007) e Kaechelle (2007) discutem a criação de<br />
mercados para reservas de vegetação nativa. Em tais mercados, como expresso<br />
anteriormente, os deman<strong>da</strong>ntes seriam proprietários rurais com passivo de reserva legal na<br />
proporção exigi<strong>da</strong> por lei. Os ofertantes seriam proprietários que possuam áreas de<br />
reserva legal que ultrapassem os limites legais. Estes últimos, em geral, por estarem<br />
localizados em áreas de menor aptidão agrícola, teriam menores custos relativos de<br />
oportuni<strong>da</strong>de para manterem áreas sob vegetação nativa. A implementação de mercados<br />
para serviços ambientais, providos por áreas de vegetação nativa em larga escala, tem,<br />
segundo os autores, o potencial de provocar impactos substanciais no meio ambiente, no<br />
padrão regional <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> e em alternativas para o desenvolvimento econômico local.<br />
Para Motta (1996), uma <strong>da</strong>s vantagens dos sistemas de criação de mercados é que<br />
eles reduzem a burocracia e a participação do governo no processo, representando uma<br />
descentralização que é especialmente importante nas economias de alto crescimento, onde<br />
os mecanismos regulatórios poderiam se constituir num tipo de “arrasto”.<br />
Entretanto, Mayrand & Paquin (2004) recor<strong>da</strong>m que os mercados são imperfeitos –<br />
neles existem custos de transação, assimetrias de informação, indefinição de direitos de<br />
proprie<strong>da</strong>de e outros fatores que alteram o seu equilíbrio. O Estado intervém nos<br />
mercados como ente regulador e fiscalizador: a presença de instituições do Estado na<br />
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