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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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variam entre 30 e 150 ha, sendo que no caso do Estado de São Paulo tal limite se<br />

enquadra nos trinta hectares.<br />

2. Para as pequenas proprie<strong>da</strong>des, admite-se o cômputo <strong>da</strong>s áreas relativas a<br />

vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do<br />

percentual de reserva legal quando a soma <strong>da</strong> vegetação nativa em área de<br />

preservação permanente e reserva legal exceder a vinte e cinco por cento <strong>da</strong> área <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de, tratando-se do Estado de São Paulo. Também se admite, a partir <strong>da</strong><br />

MP 2.166-67/01 que, para cumprimento <strong>da</strong> manutenção ou compensação <strong>da</strong> área de<br />

reserva legal em pequena proprie<strong>da</strong>de ou posse rural familiar, sejam computados os<br />

plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies<br />

exóticas, cultiva<strong>da</strong>s em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.<br />

3. Adicionalmente, a lei prevê que a averbação <strong>da</strong> reserva legal <strong>da</strong> pequena<br />

proprie<strong>da</strong>de ou posse rural familiar seja gratuita, devendo o Poder Público prestarlhe<br />

apoio técnico e jurídico, além de ditar que sejam simplificados os<br />

procedimentos para a comprovação <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de conversão.<br />

Com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela MP nº 2.166-67/01, o Código <strong>Florestal</strong> impôs a todo<br />

proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, primitiva ou<br />

regenera<strong>da</strong>, a obrigação de em caso de inexistência ou de existência parcial em dimensão<br />

inferior ao mínimo legal previsto, adotar uma <strong>da</strong>s seguintes alternativas, isola<strong>da</strong>s ou<br />

conjuntamente (Artigo 44 do Código <strong>Florestal</strong>):<br />

I - recompor a reserva legal de sua proprie<strong>da</strong>de mediante o plantio, a ca<strong>da</strong> três anos,<br />

de, no mínimo, 1/10 <strong>da</strong> área total necessária a sua complementação, com espécies<br />

nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual<br />

competente;<br />

II - conduzir a regeneração natural <strong>da</strong> reserva legal;<br />

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