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Impacto Econômico da Reserva Legal Florestal Sobre ... - LERF - USP

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produção, principalmente pastagem, mas que em função <strong>da</strong>s características do ambiente,<br />

não são sustentáveis economicamente.<br />

O modelo do <strong>LERF</strong> considera um período de 85 anos, embora os autores ressaltem<br />

que o sistema de produção madeireira possa ser mantido indefini<strong>da</strong>mente. O modelo<br />

prevê somente o uso de espécies nativas, com um manejo onde não se permite o corte<br />

raso.<br />

Atendendo à legislação nacional e paulista, a proposta contempla uma lista de 98<br />

espécies nativas 14 : 29 espécies de madeira inicial, 29 espécies de madeira média, 15<br />

espécies de madeira final e 25 espécies de madeira complementar 15 ; além de uma<br />

população de 1.660 indivíduos por hectare.<br />

1.3 RESERVA LEGAL NA ÓTICA DA ECONOMIA ECOLÓGICA<br />

O desenho de uma política ambiental que alie conservação ambiental, justiça social<br />

e eficiência econômica pode ser orientado pelos preceitos <strong>da</strong> Economia Ecológica. Para a<br />

Economia Ecológica três objetivos devem ser perseguidos no que diz respeito à utilização<br />

dos bens e serviços ambientais: i) a determinação de uma escala sustentável; ii) a<br />

definição de uma distribuição justa, inclusive para com as gerações futuras; e iii) a<br />

alocação eficiente. Deste modo, procura-se neste item analisar a reserva legal, prevista no<br />

14<br />

Como já se descreveu anteriormente, o Decreto paulista n.º 53.939, de 6 de janeiro de 2009 prevê que se<br />

empreguem, para a recuperação <strong>da</strong> reserva legal, entre 600 e 1.700 indivíduos, e 50 espécies arbóreas de ocorrência<br />

regional, sendo pelo menos 10 zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% dos indivíduos. A lei permite,<br />

entretanto, o uso de espécies exóticas, que não podem ultrapassar a metade <strong>da</strong>s espécies totais emprega<strong>da</strong>s.<br />

15<br />

O grupo denominado de Madeira Final constitui-se de espécies de crescimento lento e de ciclo de vi<strong>da</strong><br />

longo, denomina<strong>da</strong>s comumente de “Madeira de Lei”, que têm uso nobre na marcenaria e carpintaria. Seu corte se<br />

inicia quarenta anos após o plantio. No grupo de Madeira Média, as espécies são indica<strong>da</strong>s principalmente para a<br />

carpintaria rústica. Seu tempo de desenvolvimento é moderado, iniciando-se a sua exploração a partir de vinte anos<br />

pós-plantio. O grupo de Madeira Inicial é composto por espécies de rápido crescimento e de ciclo de vi<strong>da</strong> mais curto,<br />

iniciando-se sua exploração dez anos após o plantio. A madeira inicial geralmente é de baixa densi<strong>da</strong>de, mas pode ter<br />

bom uso para carvoaria e caixotaria. A Madeira Complementar compreende espécies que apresentam rápido<br />

crescimento e boa cobertura do solo. Estas espécies são planta<strong>da</strong>s nas linhas de Madeira Final, intercala<strong>da</strong>s com as<br />

espécies <strong>da</strong>s etapas finais de sucessão florestal, com o objetivo de fornecer sombra às espécies <strong>da</strong> mesma linha e <strong>da</strong>s<br />

linhas adjacentes.<br />

36

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