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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 1º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, seráfeita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, paratodos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se estaocorrer antes de findo aquele prazo.crédito.§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez doArt. 200. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,indicará obrigatoriamente:I - os nomes do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou aresidência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os jurosde mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bemcomo o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número de inscrição, no registro de dívida ativa;VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se origina ocrédito, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, aindicação do livro e da folha de inscrição.§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes,poderão ser englobadas na mesma certidão.§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,extinção ou exclusão parcial do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitosobjetos da cobrança.§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critérioda Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e listas em folhassoltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.Art. 201. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza eliquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

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