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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁFINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (nova redação dada pela LC nº 847/2010)SEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 134. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixodomiciliar, realizada de forma efetiva ou posta à disposição do munícipe.Art. 134. A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de ResíduosSólidos Urbanos tem como fato gerador a coleta e remoção de resíduo domiciliar, realizada de formaefetiva ou posta à disposição do munícipe. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)Parágrafo único. A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio deveículo e pessoal especializado.Parágrafo único. A coleta de resíduo hospitalar será realizada, periodicamente, pormeio de veículo e pessoal especializado. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)Art. 135. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular dodomínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados lindeiros às vias ou logradourospúblicos, que recebe ou tenha à sua disposição os serviços previstos no artigo anterior.Art. 136. Na cobrança da taxa prevista neste Capítulo deverão ser considerados osdiferentes tipos de coleta (residencial, hospitalar e outros).SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 137. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta de Lixo serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas emultas municipais.Art. 137. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta de Lixo serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multasmunicipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)Art. 137. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta, Transporte,Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos serão estabelecidos anualmente em leicomplementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais. (nova redação dada pela LCnº 977/2013)

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