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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁCAPÍTULO VIIITAXA DE LICENÇA SANITÁRIASEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 123. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal,exercida pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, de autorização, vigilância e fiscalizaçãodas instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, sendo devida para atender àsdespesas resultantes de atividades e serviços prestados pelo Município nas áreas de vigilância sanitária e desaneamento básico.Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam adiferentes pessoas físicas ou jurídicas;II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física oujurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.Art. 124. O sujeito passivo da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica,estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria.Parágrafo único. São contribuintes da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicasestabelecidas no município, as quais, independentemente da atividade exercida, serão inspecionadasanualmente pelo serviço de vigilância sanitária.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 125. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença Sanitária serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas emultas municipais.Art. 125. A base, a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença Sanitária serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multasmunicipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)

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