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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 98. Considera-se comércio ambulante:I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros esemelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localizaçãoespecífica e a padronização dos equipamentos.Art. 99. Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado ao comércio ambulante ocomércio eventual.Parágrafo único. Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente emdeterminada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas porregulamento a localização e a padronização dos equipamentos.produtos:Art. 100. Serão permitidos para o comércio ambulante ou eventual os seguintesa) artesanatos;b) livros, jornais, revistas e outros impressos;c) frutas, legumes, verduras, ovos, aves, caldo de cana, amendoim, sorvetes, lanches,pipocas, doces e demais guloseimas, desde que a comercialização destes produtos seja efetuada emcarrinhos de mão com o tamanho limite de 100 (cem) centímetros por 80 (oitenta) centímetros, cestas,tabuleiros e veículos de tração mecânica e animal de pequeno porte.§ 1º As indústrias de sorvetes serão inscritas para o comércio ambulante de seusprodutos somente após levantamento da sua produção e a constatação da real necessidade.§ 2º A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo por meio de regulamentopróprio e sendo priorizadas as pessoas idosas, os aposentados que recebam até um salário mínimo e osportadores de deficiência física comprovada e que não possuam outra fonte de renda para sobrevivência.Art. 101. São considerados fatos geradores:I - da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, os serviços de fiscalização doexercício regular da atividade; eII - da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, os serviços de fiscalização deocupação do solo.Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou daTaxa de Licença para o Comércio Eventual dispensa a cobrança da taxa de serviços de fiscalização deocupação de solo.

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