11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁRESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAISArt. 246. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributáriaem função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, damesma forma, deixar de lavrar a representação, serão responsáveis pecuniariamente pelo prejuízo causadoà Fazenda Pública Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e aampla defesa.§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de darandamento a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, semcausa expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo oufunção exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.Art. 247. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, apena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou funcionário, sem prejuízo de recolhimentodo tributo, se este não o tiver sido feito anteriormente.§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal da Fazenda, pordespacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário.§ 2º Na hipótese de o valor da multa e dos tributos deixados de arrecadar por culpa dofuncionário ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração,o Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar o parcelamento, limitado o valor das parcelas mensaisàquele percentual, observado o disposto na legislação específica do servidor público.Art. 248. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão decorrente do nãopagamentodo tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando nãoapurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.Parágrafo único. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos desteartigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não-exibidos e, poristo, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.Art. 249. O Secretário Municipal da Fazenda, considerando as circunstâncias especiaisem que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou ele de promover aarrecadação de tributos, nos termos desta <strong>Lei</strong>, poderá dispensar o pagamento das multas eventualmenteaplicadas.CAPÍTULO VICONSULTA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!