ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁIX - instituição de fideicomisso;X - enfiteuse e subenfiteuse, cuja instituição seja anterior à vigência do Novo CódigoCivil (<strong>Lei</strong> Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e que não tenha sido recolhido à época de suaocorrência;XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;XII - concessão real de uso;XIII - instituição ou cessão de direitos de usufruto;XIV - cessão de direitos ao usucapião;XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto dearrematação ou adjudicação;XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não-especificado neste artigo, queimporte ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, oude direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;XXI - a transmissão de bens em que o alienante seja o Poder Público;XXII - a transmissão de direitos reais de superfície.Art. 34. Considera-se também ocorrido o fato gerador:I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;II - no pacto de melhor comprador;III - na retrocessão;IV - na retrovenda.Art. 35. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;município;II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território doIII - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel oude direitos a ele relativos.CAPÍTULO IINÃO-INCIDÊNCIArelativos quando:Art. 36. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a elesI - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização decapital e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;jurídica.II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa§ 1º O disposto nos incisos deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenhacomo atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ouarrendamento mercantil.§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nosdois anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no parágrafo 1º.§ 3º Se a pessoa jurídica iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anosantes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os três primeiros anosseguintes à data da aquisição.§ 4º A pessoa jurídica, adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termosdos incisos I e II deste artigo, deverá apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receitaoperacional, nos termos do Regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útilsubseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.§ 5º Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º ou não apresentada adocumentação prevista no parágrafo 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizadomonetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel, acrescido de multa fiscal estabelecida noinciso II do artigo 196, ressalvados os casos de denúncia espontânea, em que não é devida a multa fiscal.§ 6º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atosassecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta <strong>Lei</strong>.