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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 2º O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes,mencionando a caução que caberá a cada interessado.§ 3º Completadas as diligências de que trata o parágrafo anterior, expedir-se-á editalconvocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, oorçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.§ 4º Os interessados, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º, deverão se manifestarsobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas eenganos a serem sanados.§ 5º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não-superiora 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.§ 6º Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo 2º, aobra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções já depositadas.§ 7º Prestadas as cauções individuais e solucionadas as reclamações feitas, as obras serãoexecutadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obrasdo plano ordinário.Art. 169. Aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as disposições do CapítuloIII, que trata da Contribuição de Melhoria no Programa Ordinário.CAPÍTULO VCONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAISArt. 170. Fica o Chefe do Executivo Municipal, expressamente, autorizado a firmar, emnome do Município, convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação daContribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município perceberpercentagem da receita arrecadada.TÍTULO VIII (incluído pela LC nº 847/2010)CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOSERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (incluído pela LC nº 847/2010)Art. 170-A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravantedenominada CCSIP, tem como fato gerador a iluminação pública, em caráter universal, das vias,logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial oslogradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles quenecessitam de iluminação permanente no período diurno. (incluído pela LC nº 847/2010)

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