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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 186. Cumpre à Administração Fazendária o levantamento e cálculo dos créditos edébitos, vencidos ou vincendos, pertencentes ao sujeito passivo e informações pertinentes à análise dopedido.Art. 187. É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de tributos, quando:I - houver execução de débitos em nome do sujeito passivo e não for autorizada acompensação pela Procuradoria Geral do Município;da decisão;II - houver ação ou contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgadoIII - houver débitos que foram objeto de requerimento administrativo e que tiveramrestituição indeferida em segunda instância;IV - os débitos/créditos forem relativos a terceiro, sem a devida procuração ouconcordância, por escrito e com reconhecimento de firma.IV - os débitos/créditos forem relativos a terceiro, sem a devida procuração ouconcordância, por escrito. (nova redação dada pela LC nº 898/2011)Art. 188. Encerrada a instrução, a autoridade administrativa decidirá sobre a procedênciaou improcedência do pedido, resolvendo todas as questões debatidas.Art. 189. A homologação da restituição ou compensação em primeira instância competeao Secretário da Fazenda ou à autoridade administrativa a quem ele delegar esta função.Art. 190. Não homologada a restituição e/ou compensação, o requerente serácomunicado da decisão, devendo quitar os débitos pendentes ou recorrer ao Prefeito Municipal, dentro de30 (trinta) dias.Art. 191. Os procedimentos internos e externos, para efetivação da restituição ecompensação, serão tratados em regulamento específico.Art. 192. O valor do crédito tributário não-pago no vencimento, incluindo multas eatualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivodeterminante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquermedidas de garantia previstas nesta <strong>Lei</strong> ou na legislação tributária superveniente.§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1%(um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando-se mêsqualquer fração deste.§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não- pagamento do tributo nosprazos previstos em lei, e desde que não-iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa

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