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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁa) remessa de aparelhos, máquinas, equipamentos ou outros materiais necessários àprestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar; (revogado pela LC nº 977/2013)b) remessa de aparelhos, máquinas, equipamentos ou outros materiais para fins de reparoou conserto; (revogado pela LC nº 977/2013)c) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizadosna execução do serviço fora do estabelecimento; (revogado pela LC nº 977/2013)d) remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção civil, comindicação do número, data de emissão e emitente da nota fiscal de aquisição; (revogado pela LC nº 977/2013)977/2013)III - “entrada”, quando se tratar de documento emitido para assegurar: (revogado pela LC nºa) o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea “a” do inciso anterior;(revogado pela LC nº 977/2013)b) o retorno ao estabelecimento de materiais não-utilizados a que se referem as alíneas“c” e “d” do inciso anterior. (revogado pela LC nº 977/2013)§ 9º A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deveráindicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas edo material fornecido.§ 10. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” doparágrafo 6º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva impressão.§ 10. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” doparágrafo 6º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização.(nova redação dada pela LC nº 847/2010)§ 10. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “ d” doparágrafo 6º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização,salvo se houver prorrogação do prazo de validade. (nova redação dada pela LC nº 898/2011) (revogado pela LC nº977/2013)§ 11. A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, a Autorização de Impressão deDocumentos Fiscais – AIDF – poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido econdicionar-se à apresentação de:I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;II - livros fiscais;III - declarações de informação e apuração;IV - comprovantes de recolhimento do Imposto.§ 12. O Fisco Municipal poderá permitir, de ofício ou por requerimento do interessado,regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento,

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