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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 250. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobreinterpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e emobediência às normas estabelecidas.Art. 251. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, comapresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento dasituação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.Art. 252. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeitopassivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.consultas:Art. 253. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação àsI - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros dalegislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicialtransitada em julgado;II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob açãofiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados paraação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.Art. 254. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos oscasos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente até a data da alteraçãoocorrida.Art. 255. A autoridade administrativa deliberará e responderá à consulta no prazo de 90(noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal daFazenda para homologação.Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recursonem pedido de reconsideração.Art. 256. O Secretário Municipal da Fazenda, ao homologar a resposta à consulta, fixaráao sujeito passivo prazo não-inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento daeventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração doeventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação.Art. 257. A resposta à consulta será vinculativa para a Administração, salvo se obtidamediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

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