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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 263. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta <strong>Lei</strong>,relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos nãotributáriosexigíveis por força de legislação municipal.Art. 264. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, realizadanos termos do artigo 175 desta <strong>Lei</strong>, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dovencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimentocair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data;§ 4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,tem-se como termo final o último dia do mês.§ 5º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição emque corra o processo ou deva ser praticado o ato.suspendem.Art. 265. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não seArt. 266. Os serviços municipais não-remunerados por taxas instituídas nesta <strong>Lei</strong> sê-loãopelo sistema de preços.Art. 266. Fica adotado o Sistema de Preços Públicos para o fornecimento de bensmateriais, bens patrimoniais ou serviços não abrangidos pelo Sistema Tributário. (nova redação dada pela LC nº977/2013)§ 1º O preço representa a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de materiaisdiversos, feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receitaoriginária.§ 1º O preço público representa a retribuição do usuário pelo fornecimento de bensmateriais, pelo uso de bens de domínio público e/ou patrimoniais, pelos serviços prestados pelo PoderPúblico Municipal, não remunerados por taxas ou tarifas. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)serviços.§ 2º O Executivo regulamentará e publicará uma relação dos preços fixados para os§ 2º O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, ospreços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada exercício. (nova redação dada pela LCnº 977/2013)

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