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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dobem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo Município.Art. 107. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer naturezapoderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 108. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução deObras serão diferenciados em função da natureza do ato administrativo e serão estabelecidos anualmenteem lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais.Art. 108. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução deObras serão diferenciados em função da natureza do ato administrativo e serão estabelecidos anualmenteem lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais. (nova redação dadapela LC nº 847/2010)SEÇÃO IIILançamentoArt. 109. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada previamente aolicenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos pelo Município.CAPÍTULO VTAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃODE PARCELAMENTOS DO SOLOSEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 110. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo é devida emtodos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão da gleba

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