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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁrealizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando avinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ouque meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo aincorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço edeterminadas condições previamente acertadas, a base de cálculo será o preço das quotas de construção,deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.§ 1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidadesautônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos,inclusive terrenos.§ 2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais doterreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e ovalor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidadecontratada.Art. 65. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal dopróprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com o valor previsto anualmente em leicomplementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais, tantas vezesquantas forem as atividades exercidas.Art. 65. Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física inscrita no Município,sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com o valorprevisto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multasmunicipais, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)§ 1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o fornecimento dotrabalho em caráter pessoal, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) empregados ou que nãopossua empregado da mesma habilitação que a sua.§ 1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o fornecimento dotrabalho em caráter pessoal, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) empregados e que não possuaempregado da mesma habilitação que a sua. (nova redação dada pela LC nº 898/2011)§ 2º O não-enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte opagamento do imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência,conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado.§ 2º O não-enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte opagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada. (nova redação dada pelaLC nº 734/2008)§ 3º A lei complementar que determinar o valor do imposto devido pelos contribuintesde que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração, para tanto, os seguintes critérios:I - grau de qualificação do profissional, ou seja:

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