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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁParágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida porprova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.SEÇÃO IICobrançaArt. 202. A cobrança da dívida ativa se dará:I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;II - por via judicial, quando processada pelo órgão judicial.§ 1º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá, mediantesolicitação da parte interessada, autorizar o seu recebimento em até 30 (trinta) parcelas. (revogado pela LC nº903/2011)§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá, por despacho fundamentado, concederprazo de até 48 (quarenta e oito meses) no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento dasparcelas do financiamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior. (revogado pela LC nº 903/2011)§ 3º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida certidão positiva comefeito de negativa.§ 4º O descumprimento do contrato de parcelamento o tornará sem efeito e ocasionará oagrupamento das parcelas vencidas e vincendas, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrançaimediata da dívida, pela via judicial, ou poderá ser reparcelada a dívida, mediante solicitação docontribuinte, na forma, prazo e condições disciplinadas em Decreto.§ 5º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo aAdministração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciarimediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimentoadministrativo, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.§ 6º O crédito tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceçõesprevistas em lei específica, somente poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, a requerimento da parteinteressada, que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais.§ 6º O crédito tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceçõesprevistas em lei específica, poderá ser parcelado nos termos do artigo 202-A desta <strong>Lei</strong>, a requerimento daparte interessada que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais. (nova redação dadapela LC nº 903/2011)Art. 202-A. Para pagamento dos débitos tributários, o Secretário Municipal da Fazendapoderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento e reparcelamento: (incluído pela LCnº 903/2011)

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