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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outros documentosfiscais exigidos pela fiscalização, apenas após a autorização da repartição fazendária competente;II - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem ser extraídoscom decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por meio deprocesso mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;III - as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem serutilizados na ordem seqüencial, sendo vedada a utilização de notas ou documentos com numeração superiora outro ainda não-utilizado, salvo se ocorrer extravio, deterioração ou qualquer outro fato impeditivo, desdeque devidamente comunicado à repartição fazendária;IV - cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal oucongênere, deve ter suas próprias notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização;V - quando uma nota fiscal ou outro documento exigido pela fiscalização for cancelado,devem-se conservar todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento ereferência, se for o caso, ao novo documento emitido;VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstânciadeve ser mencionada nas notas fiscais ou em outros documentos exigidos pela fiscalização, indicando odispositivo legal pertinente.§ 1º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,fazendo prova apenas em favor da Fazenda Pública, o documento que:a) omita indicação determinada na legislação;b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendaou rasura que lhe prejudique a clareza;d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscriçãodesatualizada ou com sua atividade paralisada;f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem aidentificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafoanterior.§ 3º A autoridade administrativa, com base no que se dispuser em Decreto, poderápermitir a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise afacilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias. (revogado pela LC nº 734/2008)

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